TJPA - 0800455-77.2024.8.14.0501
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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28/03/2025 10:36
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINHO DE SOUZA CAVALLERO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de intimação de sentença
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800455-77.2024.8.14.0501 AÇÃO: [Planos DE SAÚDE, REQUERENTE: BENEDITO MARTINHO DE SOUZA CAVALLERO, ADVOGADO EDILMA DOS SANTOS MODESTO ), OAB: OAB -PA: 009479, REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS, PARA,RONDO E RORAIMA, ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB-PB: 13040, HERMANO GADELHA DE SA, OAB -PB: 8463.
INTIMAÇÃO: Vistos etc.,1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Benedito Martinho de Souza Cavallero contra a Federação das Unimeds da Amazônia, alegando suspensão indevida de atendimento médico e exames laboratoriais, mesmo com o regular pagamento das mensalidades do plano de saúde.
O autor relata que, após mais de 20 anos como cliente da ré, teve atendimentos negados pela Unimed Belém, sob a justificativa de suspensão de cobertura para clientes da Unimed FAMA, causando-lhe transtornos, constrangimento e prejuízos financeiros ao arcar com despesas médicas particulares para atender sua cônjuge, idosa e em situação de urgência.
Requereu tutela de urgência, continuidade dos serviços, indenização por danos morais e materiais e inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a continuidade dos atendimentos, sob pena de multa diária.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando que os serviços são geridos por entidades distintas no âmbito do sistema Unimed, buscando afastar a responsabilidade solidária. 2.
Fundamentação 2.1 Das Questões Preliminares 2.1.1 Incompetência Territorial: A competência para a tramitação de ações relacionadas a planos de saúde pode ser fixada no domicílio do consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O autor reside na jurisdição do Juizado Especial Cível de Mosqueiro, sendo este o foro competente para processar e julgar a presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.1.2 Ausência de Responsabilidade Solidária: A alegação de ausência de responsabilidade solidária não prospera, considerando-se a Teoria da Aparência, amplamente aplicada no caso de grupos econômicos, como é o sistema Unimed.
Apesar de as seccionais Unimed serem pessoas jurídicas distintas, operam sob a mesma identidade corporativa, gerando legítima expectativa de continuidade na prestação de serviços em qualquer unidade do conglomerado.
A Central Nacional Unimed, bem como suas subsidiárias, respondem solidariamente pelos serviços ofertados aos consumidores.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.3 Ausência de pretensão resistida: A reclamada pugna pela extinção do processo sem análise do mérito, alegando que o reclamante não teria primeiramente tentado resolver o problema por via administrativa.
Sobre esse aspecto, cediço que, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para acesso ao judiciário, o qual deverá apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo assim o princípio do acesso à justiça.
Desta forma, temos que o exaurimento da via administrativa não é pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, portanto, não pode prosperar a presente preliminar, razão pela qual ei por bem rechaçá-la. 2.2 Do Mérito O direito à saúde é garantia constitucional (art. 6º e art. 196 da CF/88) e, como tal, deve ser resguardado.
A negativa injustificada de atendimento médico por plano de saúde, especialmente em situações de urgência envolvendo pacientes idosos, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
A ré não apresentou justificativa plausível para a suspensão dos serviços contratados, demonstrando falha na prestação.
Ademais, a Teoria da Aparência é aplicável, considerando que o sistema Unimed opera sob a mesma identidade corporativa perante os consumidores, devendo responder solidariamente pelas obrigações. 2.3 Dos Danos Morais A falha na prestação dos serviços em momento de urgência gerou constrangimento, abalo psicológico e insegurança ao autor, configurando danos morais.
A indenização deve ter caráter pedagógico e compensatório, respeitando o potencial econômico da ré. 2.4 Dos Danos Materiais Restou comprovado nos autos que o autor efetuou despesas médicas particulares em razão da negativa de cobertura.
Portanto, tais valores devem ser reembolsados pela ré. 2.5 Da Inversão do Ônus da Prova Conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor faz jus à inversão do ônus da prova, tendo em vista sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciaisl, nos seguintes termos: Confirmo e torno definitiva a tutela de urgência, para determinar à ré que mantenha o fornecimento de todos os serviços médicos contratados (consultas, exames, internações, etc.) ao autor e seus dependentes, sob pena de multa de R$5.000,00 em caso de cada descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento de danos morais em favor do autor, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente (INPC/IBGE) desde esta sentença e acrescidos de juros legais (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Condeno a ré ao ressarcimento dos danos materiais, correspondente às despesas médicas comprovadas nos autos, no valor de R$1.483,57(mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros legais, tudo a contar da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento das partes de custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº9.099/95.
Mosqueiro, Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial de Mosqueiro -
20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:06
Juntada de Relatório
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25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/10/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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22/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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12/08/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/08/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:16
Juntada de Petição de informação
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08/04/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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12/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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