TJPA - 0802107-64.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 02:14
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802107-64.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de Ação pelo Procedimento Cível Comum proposta por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração ambiental (Auto de Infração nº 0168/2022), lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Ouvido previamente acerca do pedido de tutela provisória de urgência, o Município sustentou a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da coisa julgada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o § 1º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, cujo efeito é justamente impedir a reprodução de causa idêntica.
Da análise dos autos, constato que foi distribuída anteriormente a este feito a demanda tombada sob o nº 0802106-79.2024.8.14.0070, distribuída a este Juízo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo que o feito idêntico foi distribuído anteriormente.
Por conseguinte, configurada e comprovada a litispendência, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V, do CPC.
Custas pelo autor.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação seguida de contestação.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do (a) nome do (a) devedor (a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/05/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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