TJPA - 0800441-14.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:47
Juntada de Informações
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06/07/2025 09:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº. 0800441-14.2024.8.14.0107 EXEQUENTE: EXEQUENTE: VILANI OLIVEIRA LUZ EXECUTADO (a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VILANI OLIVEIRA LUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na sentença de mérito proferida nos autos principais da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Após o regular prosseguimento do feito, a parte exequente peticionou ao ID 146696140, requerendo o levantamento dos valores depositados pelo executado e informando que dará quitação total dos autos após o recebimento integral do crédito em conta bancária indicada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, constata-se a hipótese de extinção do feito com resolução de mérito.
Explico.
Nos termos do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) A petição protocolada sob o ID 146696140 evidencia que a parte exequente obteve a satisfação integral do crédito exequendo, razão pela qual postula o levantamento dos valores e a extinção do feito, com a respectiva quitação.
Conforme o art. 925 do CPC, a extinção da execução pela satisfação da obrigação depende de sentença declaratória.
Assim, estando comprovado nos autos o cumprimento da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 487, III, "a", do CPC, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação da obrigação.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via sistema PJe.
Após o trânsito em julgado: EXPEDIR ALVARÁ, conforme solicitado no ID 146696140, com as devidas atualizações legais, observando-se o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e os poderes constantes na procuração de ID 110131878 - Pág. 1; Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 23 de junho de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800441-14.2024.8.14.0107 EXEQUENTE: VILANI OLIVEIRA LUZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, por meio de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
Proceda-se à alteração de classe processual em Sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 11 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
11/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:55
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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03/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
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16/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:35
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 03:46
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 08:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:10
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 08:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/03/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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