TJPA - 0805506-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 06:05
Decorrido prazo de ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 12:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:36
Juntada de
-
29/07/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Alan Ferreira Damasceno; da testemunha de acusação: Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo.
AUSENTES: denunciado: ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme ID Num. 29989135 - Pág. 1, o acusado foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 3424995 SSP/PA, filho de Jandira Ferreira Pinheiro e de Álvaro Nazareno Monteiro Lobo, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Alan Ferreira Damasceno (Defensor Público) -
05/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:54
Decretada a revelia
-
04/05/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:56
Juntada de
-
30/03/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA; das testemunhas de acusação: David Rodrigues Magalhães; Weliton Espírito Santo Serra.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Israel Soares Gomes; Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, David Rodrigues Magalhães, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 38040 PM/PA, nascido em 30.08.1984, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Weliton Espírito Santo Serra, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 40806 PM/PA, nascido em 02.02.1988, filho de Leila Maria Espírito Santo Serra, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Israel Soares Gomes; Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço no INFOSEG da testemunha não localizada Israel Soares Gomes.
Pela defesa foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre o pedido da defesa, este se manifestou favoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, entendo que a custódia preventiva só deve ser mantida se preenchido os pressupostos indicados no art. 312 do CPP, no presente caso verifico que não mais subsistem a necessidade da manutenção da prisão cautelar do requerente.
Revogo a prisão preventiva do réu ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA, para tanto se impõe ao mesmo MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Comparecimento mensal em juízo para assinar a caderneta na secretaria da 03ª Vara Criminal de Belém. b) Não se ausentar do distrito da culpa por mais de 10 dias, sem autorização do Juízo; c) Não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo; d) Manter o comprovante de residência atualizado; e) Comparecer a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado; f) Recolhimento noturno de 23 horas até às 06 horas da manhã, devendo permanecer além deste horário somente por motivo de trabalho e salvo por motivo imperioso.
Expeça-se Alvará de Soltura ao réu ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA. 2- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos para pesquisa do endereço da vítima. 3- Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Israel Soares Gomes; Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo, redesigno a presente audiência para o dia 04.05.2022 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA (Denunciado) -
20/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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20/07/2021 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:01
Juntada de Alvará de soltura
-
20/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
19/07/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 09:19
Juntada de
-
14/07/2021 01:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:56
Recebida a denúncia contra ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*75-80 (FLAGRANTEADO) e PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
26/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 09:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/05/2021 13:20
Juntada de Petição de denúncia
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11/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 17:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/05/2021 17:59
Declarada incompetência
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03/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:46
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 21:58
Conclusos para despacho
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27/04/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 18:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2021 11:28
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2021 05:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/04/2021 04:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 04:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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