TJPA - 0805506-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Expedição de Guia de Recolhimento para ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*75-80 (REU) (Nº. 0805506-83.2021.8.14.0401.15.0002-11).
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01/09/2025 22:23
Juntada de despacho
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16/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 06:05
Decorrido prazo de ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 23:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805506-83.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, § 4º, I, c/c 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA Vítima: Israel Soares Gomes SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA, brasileiro, paraense, nascido em 08/12/1984, filho de Sheila Souza da Silva e Joacy Francisco Miranda, atualmente em local incerto e desconhecido deste juízo, pela suposta prática dos crimes tipificados nos Artigo 155, § 4º, I, c/c 14, inciso II, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 27107442: “(...) que no dia 18/04/2021, por volta de 22h30min, no Porto da Palha, localizado na Av.
Bernardo Sayão, bairro do Jurunas, CEP: 66025210, praticou o crime de furto, mediante rompimento de obstáculo, na modalidade tentada.
Consta do inquérito policial que, na data, hora e local acima mencionados, policiais militares, enquanto realizavam ronda ostensiva, na VTR de prefixo 2004, foram abordados por uma testemunha não identificada, que informou a ocorrência de um crime de furto, mediante a quebra do vidro da janela de um carro.
Segundo a informante, o agente estava armado com dois facões e já se encontrava cercado por populares.
Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o denunciado armado com um pedaço de madeira que teria sido utilizado para quebrar o vidro do carro na intenção de subtrair um tablet que se encontrava no interior do veículo. (...)” Em fase de Memoriais (ID 61253574), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos Réus, nas sanções punitivas do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c 14, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o Denunciado ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA, através da Defensoria Pública do Estado, em Memoriais Finais (ID 62406362) pugnou por sua Absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP, mas caso este não fosse o entendimento, pugnou pela aplicação da pena base em seu mínimo legal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c 14, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Furto qualificado tentado quanto ao acusado ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 25665925 – pág. 07), pelo Termo de Declaração do Ofendido de (ID 25665925 – pág. 15) e pelo Termo de Depoimento do Condutor de (ID 25665925 - pág. 09) bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo e as demais provas presentes nos autos, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal dos artigos 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA.
As provas testemunhais são fartas, robustas e irrepreensíveis para apontar a autoria delitiva na pessoa do denunciado.
A testemunha Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo, policial militar, disse que estava realizando rondas quando populares informaram que estava acontecendo um assalto em um local próximo.
Que o acusado estava dentro do porto da palha cercado por populares.
Que se dirigiram até o local e identificaram o acusado cercado por populares no final de uma rua e segurando um pedaço de madeira.
Que identificou a vítima a qual informou que o acusado havia subtraído alguns de seus pertences.
Que uma pessoa presenciou quando o acusado quebrou o vidro do carro e subtraiu alguns pertences do interior do veículo, com isso conduziram o acusado para a delegacia.
A testemunha David Rodrigues Magalhães, policial militar, disse que estava realizando rondas quando uma senhora informou que o acusado estava em uma rua de posse de uma faca "quebrando tudo".
Que ao chegarem no local constataram que o acusado estava cercado por populares e de posse de um pedaço de madeira e apresentava estremo nervosismo.
Que contiveram o acusado e o conduziram para a delegacia.
Que foram informados que um jovem viu quando o acusado quebrou o vidro do carro da vítima com o intuito de subtrair os objetos do local e informou à vítima.
Reconheceu o acusado como a pessoa presa em flagrante no dia do ocorrido.
A testemunha Weliton Espírito Santo Serra, policial militar, disse que uma senhora acionou a guarnição informando que um indivíduo havia quebrado o vidro de um carro para tentar furtar um notebook.
Que se dirigiram ao local e constataram que o acusado estava cercado por populares.
Que realizaram a abordagem do acusado e o conduziram para a delegacia.
Que o dono veículo, estava no local, e informou que o acusado tentou subtrair, quebrando o vidro do carro, objetos do veículo.
Reconheceu o acusado como a pessoa conduzida para a delegacia no dia do ocorrido.
Que a senhora que pediu auxílio da guarnição não informou sobre o furto, mas apenas pediu suporte, pois população já havia cercado e pretendia linchar o acusado, mas quando a vítima chegou no local da abordagem, informou que o acusado havia quebrado o vidro do seu carro para subtrair seus pertences que estavam no interior do veículo.
O interrogatório do acusado ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA restou prejudicado em face da decretação de sua revelia.
Em análise às provas testemunhais colhidas em instrução processual judicializada, verifico não restar qualquer dúvida de que o Réu, com o dolo de subtrair para si a res furtiva quebrou a janela no carro da vítima e tentou subtrair objetos de dentro do veículo.
Desta feita, os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos são suficientes para fazer recair sobre a pessoa do Denunciado a autoria e a responsabilidade penal pela conduta descrita na peça inicial, mormente porque as provas testemunhais são inequívocas e se harmonizam com a versão apresentada em sede policial.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo, bem como as demais provas produzidas nos autos deste processo, são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA, não havendo, portanto, como acolher a tese pleiteada pela Defesa de Absolvição pela insuficiência probatória.
Da qualificadora do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmam que o denunciado quebrou o vidro do veículo, configurando assim, que o crime foi praticado com destruição de obstáculo para a subtração da coisa.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de furto qualificado tentado por destruição de obstáculo pelo acusado ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA, tudo mediante as provas presentes nos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I, c/c artigo 14, II, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA.
O réu possui antecedentes criminais (ID 95662827), possuindo inclusive sentença condenatória por crime desta natureza nos autos de nº 0016935-17.2020.8.14.0401.
Prevê a Súmula 636 STJ que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” Ademais, o entendimento do STJ é de que “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
STJ. 5ª Turma.
HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (vinte) dias-multa.
Não concorre ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas de aumento, porém reconhecida a Causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, DIMINUO a pena em 1/3, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇO DE FIM DE SEMANA, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46 , §1º e §2º e Artigo 48, todos do Código Penal, pelo mesmo período da pena aplicada, ou seja, 02 (dois) anos.
Caberá ao Juízo da Execução Penal determinar o local para cumprimento da pena.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-la em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 18 de setembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
18/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:36
Juntada de
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29/07/2022 10:35
Desentranhado o documento
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29/07/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Alan Ferreira Damasceno; da testemunha de acusação: Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo.
AUSENTES: denunciado: ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme ID Num. 29989135 - Pág. 1, o acusado foi pessoalmente intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 3424995 SSP/PA, filho de Jandira Ferreira Pinheiro e de Álvaro Nazareno Monteiro Lobo, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Alan Ferreira Damasceno (Defensor Público) -
05/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:54
Decretada a revelia
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04/05/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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02/05/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 09:56
Juntada de
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30/03/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 08:46
Juntada de Ofício
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30/03/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA; das testemunhas de acusação: David Rodrigues Magalhães; Weliton Espírito Santo Serra.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Israel Soares Gomes; Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, David Rodrigues Magalhães, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 38040 PM/PA, nascido em 30.08.1984, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Weliton Espírito Santo Serra, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 40806 PM/PA, nascido em 02.02.1988, filho de Leila Maria Espírito Santo Serra, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Israel Soares Gomes; Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço no INFOSEG da testemunha não localizada Israel Soares Gomes.
Pela defesa foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre o pedido da defesa, este se manifestou favoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, entendo que a custódia preventiva só deve ser mantida se preenchido os pressupostos indicados no art. 312 do CPP, no presente caso verifico que não mais subsistem a necessidade da manutenção da prisão cautelar do requerente.
Revogo a prisão preventiva do réu ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA, para tanto se impõe ao mesmo MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Comparecimento mensal em juízo para assinar a caderneta na secretaria da 03ª Vara Criminal de Belém. b) Não se ausentar do distrito da culpa por mais de 10 dias, sem autorização do Juízo; c) Não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo; d) Manter o comprovante de residência atualizado; e) Comparecer a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado; f) Recolhimento noturno de 23 horas até às 06 horas da manhã, devendo permanecer além deste horário somente por motivo de trabalho e salvo por motivo imperioso.
Expeça-se Alvará de Soltura ao réu ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA. 2- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos para pesquisa do endereço da vítima. 3- Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Israel Soares Gomes; Charlleny Dionnely Pinheiro Lobo, redesigno a presente audiência para o dia 04.05.2022 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA (Denunciado) -
20/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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20/07/2021 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:01
Juntada de Alvará de soltura
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20/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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19/07/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 09:19
Juntada de
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14/07/2021 01:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
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28/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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28/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 09:56
Recebida a denúncia contra ALAX SHERLON SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*75-80 (FLAGRANTEADO) e PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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26/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 09:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/05/2021 13:20
Juntada de Petição de denúncia
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11/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 17:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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04/05/2021 17:59
Declarada incompetência
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03/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:46
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 21:58
Conclusos para despacho
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27/04/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 18:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2021 11:28
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2021 05:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/04/2021 04:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 04:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras Peças • Arquivo
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