TJPA - 0802502-38.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:48
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802502.38.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO COMARCA: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: SILVANA BARANDA HORTENCIO; RÔMULO BARANDA HORTENCIO; KARLA BARANDA HORTENCIO REGO; INES BARANDA HORTENCIO; ALDO BARANDA HORTENCIO (ADVOGADO HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA – OAB/PA Nº 29179-A) AGRAVADO: FRANCISCO TEIXEIRA REGO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aldo Baranda Hortêncio, Inês Baranda Hortêncio, Karla Baranda Hortêncio Rêgo, Rômulo Baranda Hortêncio e Silvana Baranda Hortêncio, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha, indeferiu o pedido de alvará judicial para transferência de propriedade de uma embarcação e postergou a nomeação do inventariante até que todos os sucessores fossem citados e habilitados nos autos.
Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que a decisão recorrida impossibilita a regularização da embarcação, já alienada antes do falecimento da inventariada, bem como retarda desnecessariamente o inventário ao postergar a nomeação do inventariante, uma vez que cinco dos seis herdeiros já manifestaram concordância na indicação de Karla Baranda Hortêncio Rêgo para a função.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar, de imediato, a expedição do alvará judicial e a nomeação da agravante Karla Baranda Hortêncio Rêgo como inventariante.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Outrossim, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A propósito, ressalto que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Pois bem.
Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, não vislumbro razões para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo quando considerado a não demonstração de risco concreto de dano irreparável, que justifique a antecipação dos efeitos pretendidos neste recurso.
Com efeito, a decisão recorrida apenas postergou a nomeação do inventariante até a citação e habilitação de todos os sucessores, em observância ao disposto no art. 617 do CPC, sem, contudo, comprometer o andamento do inventário de forma definitiva.
Da mesma forma, não há comprovação de risco iminente e concreto que justifique a expedição do alvará antes mesmo do julgamento meritório deste agravo.
Desse modo, em tais termos, indefiro o efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Órgão colegiado.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
03/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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