TJPA - 0816538-17.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:05
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Art. 14 da lei nº 10.826/03.
Materialidade e autoria comprovadas.
Alegação de erro de proibição.
Não configuração.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dosimetria da pena.
Incidência da súmula 231/stj.
Recursos não providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Douglas Breno de Oliveira Silva à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com pagamento de 13 dias-multa, e Paulo Ricardo da Silva de Sá à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, com pagamento de 12 dias-multa, suspensa condicionalmente pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a posse de arma de fogo para fins de subsistência por ribeirinhos afasta a tipicidade do delito; (ii) verificar se a dosimetria da pena de Douglas Breno comporta redução; (iii) analisar a possibilidade de superação da Súmula 231/STJ para permitir a redução da pena de Paulo Ricardo abaixo do mínimo legal.
III.
Razões de decidir 3.
Materialidade e autoria delitivas amplamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais, que atestam a posse das armas pelos réus no momento da abordagem policial. 4.
Alegação de erro de proibição não acolhida, uma vez que os réus demonstraram ciência da ilicitude ao tentarem descartar a arma no rio, comportamento incompatível com desconhecimento da norma penal. 5.
Afastada a tese de que a posse de armas por ribeirinhos para autodefesa configuraria causa excludente de ilicitude, pois a legislação vigente exige autorização específica para o porte de arma de fogo, independentemente do contexto social ou cultural. 6.
Correção da pena-base de Douglas Breno irrelevante, pois a aplicação da atenuante da confissão espontânea já reduziu a pena ao mínimo legal previsto para o delito. 7.
Súmula 231/STJ impede a redução da pena de Paulo Ricardo abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida atenuante, não havendo fundamentos para a superação desse entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é afastado pela alegação de autodefesa de ribeirinhos, sendo necessária a devida autorização legal para o porte. 2.
A aplicação de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de DOUGLAS BRENO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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