TJPA - 0865037-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LE SANDRA DE OLIVEIRA MARQUES em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0865037-07.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) REQUERENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB/SP116196 REQUERIDA: LE SANDRA DE OLIVEIRA MARQUES Nome: LE SANDRA DE OLIVEIRA MARQUES Endereço: Passagem Jarbas, 532, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-110 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em desfavor de LE SANDRA DE OLIVEIRA MARQUES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículos financiados pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão interlocutória em ID. 124200395 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tampouco a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 128437394.
A Requerente intimada para impulsionar o feito (ID. 137633196), todavia, nada útil requereu e/ou providenciou, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme consta certificado em ID. 148068175.
Não houve a citação da Requerida, tampouco contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, a pedido do autor, in verbis: Art. 4°.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No presente caso, oportunizado à Autora impulsionar o feito, ela não pugnou pela conversão da ação em ação executiva, tampouco apontou nova localização do bem objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem e citação da parte requerida.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, supra, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o explanado, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover de ofício, diligências para a localização do bem, e o regular andamento da ação.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
Assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Revogo o provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Indefiro o pedido de ID. 138694831, porquanto, ultrapassado o prazo ali requerido, a Autora manteve-se inerte.
Custas e despesas processuais pela Autora.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certificado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
23/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de LE SANDRA DE OLIVEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0865037-07.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de sucessão processual do polo ativo, conforme reuerido em petição retro.
Fica o sucessor intimado a se manfestar sobre a certidão do Sr.
Oficia de Jsutiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 assinado digitalmente -
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 19:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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