TJPA - 0803258-47.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MARILENE SILVA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MARILENE SILVA ROCHA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face de BANCO HONDA S/A, na qual se pleiteia a modificação da alíquota dos juros, bem como a revisão de cláusulas contratuais referentes a taxas e tarifas bancárias.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de suspensão das cobranças com fundamento na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de instrução probatória.
O recurso pretende reformar tal decisão, sob alegação de abusividade das cláusulas e jurisprudência favorável à tese da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência com o fim de suspender as cobranças do contrato bancário em discussão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise da correção da decisão agravada, sem exame aprofundado do mérito da demanda principal. 4.
A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
A alegação de abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, pois requer análise técnica sobre as taxas de juros, a forma de amortização e a contraprestação pelos serviços cobrados. 6.
Ausente, no caso concreto, a demonstração da abusividade nos termos fixados pelo STJ no Tema 958 e no REsp 1.061.530/RS, não se evidencia a probabilidade do direito a justificar a medida de urgência. 7.
O ajuizamento da demanda quase dois anos após a celebração do contrato também afasta a urgência da medida postulada. 8.
O entendimento consolidado do STJ reconhece como legítima a cobrança de tarifas e seguros contratados, desde que previamente pactuados e com prestação efetiva dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento limita-se à análise da correção da decisão interlocutória, sem adentrar no mérito da demanda. 2.
A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias que envolvam análise de abusividade de juros e tarifas demanda instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de liminar. 4.
A ausência de elementos concretos que evidenciem a abusividade das cláusulas afasta o requisito da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 27.11.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.08.2018, DJe 12.09.2018; TJGO, AI 0651415-95.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2020. -
06/08/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AGRAVADO) e MARILENE SILVA ROCHA - CPF: *71.***.*36-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARILENE SILVA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803258-47.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: MARILENE SILVA ROCHA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15650 AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI – OAB/MS 11513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILENE SILVA ROCHA em face de decisão (ID. 136686092) - que proferida dos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indebito c/c pedido de tutela antecipada nº: 0884540-14.2024.8.14.0301 movida em face de BANCO HONDA S/A, - indeferiu o pleito precário.
A decisão liminar, no ponto em debate, foi delineada nos seguintes moldes: “(...) 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (...)” Razões de MARILENE SILVA ROCHA, sob ID. 24999252, após breve retrospecto da lide e da decisão recorrida dispondo sobre i) abusividade das cláusulas contratuais; ii) presença da probabilidade do direito diante da jurisprudência consolidada e iii) houver depósito ou prestação de caução.
Autos conclusos ao gabinete em 25 de fevereiro de 2025, após declínio de competência. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, a priori, positivo diante do preenchimento dos pressupostos recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de interlocutória que indeferiu o pedido de provimento precário para sustar a cobrança ou revisionar desde logo a avença fiduciária.
O que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
Isso porque, alinhavar cognições que desbordam do acerto ou desacerto da decisão objurgada, está obstado pela via do presente Instrumento, o que por sua vez, exorta o não considerar destas falas de natureza estritamente meritória.
No momento recursal precário, a antecipação de tutela também se cinge da dualidade de requisitos: a probabilidade de direito – materializada na probabilidade de provimento do Recurso - e o perigo na demora – percebido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -.
A compreensão exsurge da leitura sem maior retórica, do artigo 995, Parágrafo único, e 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, vejamos: Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...) Nesta ordem de ideias, no que tange a probabilidade do direito da Requerente, tal assim não se mostra perceptível para que houvesse o deferimento da medida liminar e de modo muito objetivo pontuo.
A despeito das alegações de onerosidade excessiva (que demandam, sem sombra pálida de dúvida instrução probatória), não se vê, neste momento superficial ilegalidade tanto no valor das cobranças, quanto na cobrança das cifras ex vi Repetitivoº: 1.061.530-RS, sem que se olvide a legalidade da cobrança de taxas outras (REsp repetitivo 1.251.331/RS) e REsp n. 1.578.553/SP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11-02-2019, representativo da controvérsia repetitiva do tema 958.
Aliás, pela via do REsp 1.061.530/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorre no cenário em tela.
Por esta razão, um dos requisitos para concessão da medida liminar não se fazem presentes (probabilidade do direito), razão pela qual estaria obstada a concessão, por ora, da tutela provisória pretendida que, uma vez indeferida, merece – neste momento – ser mantida até ulterior deliberação.
Neste sentido é como vem sido a compreensão dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada. 2.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os aludidos pressupostos, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06514159520198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Por esta razão, vê-se que a decisão recorrida cuidou da cautela necessária ao caso em comento, razão pela qual, merece por ora, ser mantida.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 1.
Comunique-se o togado da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/ PA, desta decisão; 2.
Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente resistência recursal. 3.
Após, em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
03/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 10:45
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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