TJPA - 0803545-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2025 22:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2025 11:38
Declarada incompetência
-
16/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2025 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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31/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON JOSE MORESCO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803545-10.2025.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WILSON JOSE MORESCO JUNIOR AGRAVADO: RAILTON DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela provisória de urgência, com obrigação de dar coisa certa c/c danos materiais (proc. nº 0801945-75.2022.8.14.0123) que tramita na Vara Única de Novo Repartimento, ajuizada por RAILTON DOS SANTOS SILVA em face de WILSON JOSE MORESCO JUNIOR, ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O autor demonstrou por meio de contrato societário e aditivo contratual que realizou investimento na Academia Escultural, pactuando participação nos lucros e direito à devolução do capital investido.
Ademais, há nos autos documentos e áudios que comprovam a negociação da sociedade entre as partes, bem como a anunciada venda da empresa a terceiro, sem qualquer ajuste sobre a apuração de haveres do autor.
A alegação do requerido de que não havia formalização do vínculo societário na Junta Comercial não descaracteriza a relação jurídica existente entre as partes, uma vez que contratos particulares podem firmar sociedades de fato, e a dissolução dessa sociedade deve garantir ao autor o direito de reaver seu investimento.
O risco de dano irreparável decorre do fato de que o requerido alienou a empresa sem assegurar ao autor a restituição dos valores investidos e a apuração dos haveres societários, o que demonstra intenção de esvaziamento patrimonial.
A venda unilateral da empresa impede que o requerente exerça qualquer controle sobre o patrimônio da sociedade, comprometendo o ressarcimento dos valores a que faz jus.
Por outro lado, o pedido de depósito e administração do estabelecimento não merece prosperar, um vez que a imposição de depósito e administração judicial dos bens da empresa interfere diretamente na gestão do empreendimento, podendo comprometer sua atividade econômica e prejudicar terceiros, incluindo funcionários e clientes.
Dessa forma, indefiro o pedido de depósito e administração dos bens da empresa.
No entanto, tal decisão não impede eventual reanálise do pedido, caso sobrevenham novas provas que demonstrem, de forma concreta e inequívoca, risco iminente de dilapidação do patrimônio empresarial.
Diante desses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar antecedente para determinar o bloqueio da venda e transferência de bens da empresa "Academia Escultural" até ulterior decisão, devendo o Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ser oficiado para que não proceda a alterações societárias sem autorização judicial.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de vínculo societário entre as partes.
Afirma que o que ocorreu foi um contrato particular de investimento na empresa "Academia Escultural", sem que o agravado tenha figurado formalmente como sócio.
Ressalta que o agravado não teve sua entrada registrada na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), circunstância que impediria o reconhecimento de uma relação societária válida para fins de dissolução parcial e apuração de haveres.
Alega, ainda, que o agravado não adquiriu o investimento realizado na empresa e que o valor por ele indicado é incompatível com o capital social da sociedade, fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Defende que não houve alienação da academia, mas apenas uma transferência temporária da administração, motivada pela necessidade de sua ausência da cidade.
Assim, argumenta que, inexistindo efetiva venda do estabelecimento, não há risco iminente de prejuízo ao agravado que justifique a concessão da tutela cautelar.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, tais requisitos não se encontram devidamente demonstrados.
O autor/agravado juntou aos autos contrato e termo aditivo contratual que indicam a realização de investimento financeiro na empresa "Academia Escultural", com expectativa de participação nos lucros e possível devolução do capital.
Ainda que não tenha sido formalizada a alteração societária na JUCEPA, essa circunstância, por si só, não afasta a existência de uma relação jurídica entre as partes, especialmente diante de indícios de alienação unilateral da empresa.
Tais indícios foram demonstrados pelo agravado por meio de anúncios e áudios acostados ao processo de origem.
Ademais, a alegação do agravante de que teria ocorrido apenas uma transferência temporária da administração não está suficientemente instruída com elementos de prova aptos a corroborar sua versão dos fatos, o que fragiliza sua tese defensiva.
A decisão agravada fundamentou-se no risco de dilapidação do patrimônio da empresa, considerando os indícios de que ela teria sido alienada a terceiro sem garantia de que o agravado pudesse exercer seu direito à apuração de haveres.
Ressalte-se, por fim, que a decisão de primeiro grau não determinou a suspensão das atividades da empresa, limitando-se a impedir a venda e transferência de seus bens, medida que visa preservar sua operação enquanto os fatos são esclarecidos.
Diante desse contexto, inexiste fundamento que justifique, neste momento processual, a revogação da medida deferida pelo juízo de origem, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
03/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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