TJPA - 0802556-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIDYA GOES OLIVEIRA JACQUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0800113-61.2022.8.14.0008, movida em face do ESTADO DO PARÁ, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, na qual foi deferida medida liminar, determinando a suspensão de todos os feitos do título executivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002364-74.2016.8.14.0301.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela agravante, buscando a implementação do piso salarial do magistério conforme decidido no mandado de segurança coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP).
Em petição Id nº 135351297, o exequente peticionou nos autos, pugnando pela suspensão do feito até julgamento do Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, ante a decisão liminar naqueles autos que determinou a suspensão de todos os feitos executivos provenientes do título executivo constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Em resposta ao requerimento da exequente, ora agravante, o juízo de origem determinou a suspensão do feito, na forma do art. 969, do CPC, a suspensão de todas os cumprimentos/execuções de sentença em que versa a questão afetada.
Irresignada, a exequente sustenta que a suspensão determinada pelo juízo de piso é ilegal, pois a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.167/DF e pelo próprio TJPA no acórdão nº 163.596, com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2021.
Alega que a suspensão processual configura violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão agravada e a determinação do prosseguimento regular do feito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto presente os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença nº 0800113-61.2022.8.14.0008.
Inicialmente, verifico que a agravante adota postura contraditória, pois primeiramente peticiona nos autos principais pugnando pela suspensão do feito, considerando o alcance do decidido na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, e posteriormente, após decisão do juízo determinado a suspensão do feito, interpõe o presente agravo de instrumento.
Por óbvio não há motivos para reforma da decisão agravada, seja porque ela está devidamente motivada na decisão determinada nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, contra qual foi interposto o recurso competente, de forma que não cabia outra ação a ser tomada pelo juízo de piso, em obediência à determinação judicial do relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Ademais, recentemente este o Tribunal Pleno do TJPA admitiu o IRDR 6, determinou "Suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente".
Assim, correta a decisão agravada, que observou a determinação de suspensão proferida pelo Desembargadora Luiz Gonzaga da costa Neto, nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000 e no IRDR nº 6 TJPA, não havendo motivos para sua reforma.
Saliente-se que nas razões do agravo, em nenhum momento o agravante faz distinção do feito com a Ação Rescisória e com o IRDR 6.
O periculum in mora não se verifica, considerando que, pois como bem reforçou o exequente em sua petição ao juízo de primeiro grau, após o julgamento da Ação Rescisória ou do Agravo Interno, o processo retomará seu curso normal, proporcionando maior segurança jurídica e estabilidade na interpretação da matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, LIMINARMENTE, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo da controvérsia.
Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:47
Conhecido o recurso de LIDYA GOES OLIVEIRA JACQUES - CPF: *27.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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