TJPA - 0802281-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PRISCILA DA COSTA MENEZES BITTENCOURT em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IZABELA NAYARA DA SILVA LINS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:43
Decorrido prazo de IZABELA NAYARA DA SILVA LINS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:43
Decorrido prazo de PRISCILA DA COSTA MENEZES BITTENCOURT em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0802281-25.2025.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAROLINA RIBEIRO DA SILVA e outros (2) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por CAROLINA RIBEIRO DA SILVA e OUTROS, já qualificados na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ.
Na petição de ID 134904502 os autores requerem a desistência do feito em razão de erro da ocasião do ajuizamento da ação no sistema PJe. É breve o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu ou antes de apresentada a contestação.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pelos autores pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos do art. 485, VIII, do CPC.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem cobrança de custas ante o cancelamento da distribuição que ora determino.
Proceda ao arquivamento dos autos no Sistema PJe.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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