TJPA - 0804509-61.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MAX MARQUES VALENTE em 31/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/05/2025 13:30
Cadastro de :
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08/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MAX MARQUES VALENTE em 23/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SELTON MATHEUS FARIAS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:01
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MAX MARQUES VALENTE em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804509-61.2025.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SELTON MATHEUS FARIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de crime tipificado no art.180, §3°, do Código Penal, o qual foi imputado ao nacional SELTON MATHEUS FARIAS DA SILVA.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, com fundamento na conjugação do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 19 da Resolução CNMP n°181/2017, em decorrência das razões consignadas no ID 138539541. É incontroverso que não pode ser instaurada ação penal sem lastro em elementos mínimos de autoria e materialidade do fato delituoso, preconizando a atual redação do art. 28, caput, do Código de Processo Penal – nos termos conferidos pela Lei nº 13.964/2019 – que “[o]rdenado o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305 – alusivas ao Juiz de Garantias, – o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao referido dispositivo legal, tendo assentado que "[a]rquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
Ante o exposto, acolhendo a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal, observadas as cautelas legais.
Outrossim, DETERMINO que seja restituído o aparelho de celular à vítima, conforme requerido pelo órgão ministerial e o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Por fim, o órgão ministerial informou que procederá às demais comunicações referidas no art. 28 do CPP e que, após ultimação do procedimento previsto no aludido dispositivo legal, informará a este Juízo para os fins de direito.
Após as necessárias anotações, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804509-61.2025.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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