TJPA - 0804302-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - Diante da manifestação ministerial de ID 28576065, devolvo os autos à secretaria para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; II - Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
23/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
II – Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
III – À Procuradoria de Justiça para parecer quanto ao mérito do recurso de Agravo de Instrumento.
IV – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:26
Conclusos ao relator
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO PINTO REIS em 02/04/2025 23:59.
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23/03/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0804302-04.2025.8.14.0000 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Gilberto Pinto Reis Agravado: IGEPPS Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO PINTO REIS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para implantação do benefício de pensão por morte nos seguintes termos: “Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).” Sustenta o agravante que é companheiro da falecida MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA, servidora pública vinculada ao Hospital Ophir Loyola, cujo óbito ocorreu em 12 de fevereiro de 2012.
Alega que sua condição de pensionista está demonstrada pela sentença declaratória de reconhecimento de união estável, proferida em sede de Ação Declaratória, com trânsito em julgado.
Afirma, ainda, que a negativa administrativa do IGEPPS representa manifesta violação ao seu direito, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a probabilidade do direito do agravante encontra-se amplamente demonstrada pela sentença judicial de reconhecimento da união estável, que atesta a relação entre o requerente e a falecida, conferindo-lhe a qualidade de dependente previdenciário para fins de pensão por morte (id. 25326073, pág. 38-41).
Quanto ao perigo de dano, é inequívoco que a pensão por morte possui natureza alimentar, destinando-se à subsistência do agravante.
A recusa da autarquia previdenciária em conceder o benefício coloca o requerente em situação de vulnerabilidade econômica, especialmente considerando a longa demora na solução administrativa do caso.
Desse modo, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravante.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, determinando ao IGEPPS que proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravante, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações.
Intimem-se as partes Agravadas para apresentarem contestação ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
10/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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