TJPA - 0803258-08.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Decorrido prazo de DRIELLY JAMILLY LIMA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:22
Decorrido prazo de MICHELY ALVES FAVACHO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:22
Decorrido prazo de MAIARA LUCIA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:22
Decorrido prazo de MARCELA LOYOLA BRITO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de DRIELLY JAMILLY LIMA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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09/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-08.2025.8.14.0401 Autor(a): MICHELY ALVES FAVACHO Vítima: DRIELLY JAMILLY LIMA ROCHA Capitulação: Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do(a) autor(a) do fato, Michely Alves Favacho - CPF: *89.***.*30-91, da(s) vítima(s), Drielly Jamilly Lima Rocha - CPF: *54.***.*17-06, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
Dada a palavra à representante do MP: MM.
Juiz, diante da ausência das testemunhas, onde uma não foi encontrada, conforme certidão de id. 143207360, bem como a segunda, a qual encontra-se regularmente intimada para o presente ato conforme certidão de id. 146396616, esta R. do MP entende que não há suporte probatório necessário para desencadear a ação penal, como também alicerçar uma sentença penal condenatória, diante da falta de justa causa para a ação penal.
Registra-se também que não há justa causa para o oferecimento de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9099/95.
Em sendo assim, o MP requer o arquivamento do presente feito por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 28 da CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do presente feito ante a manifesta falta de justa causa, em face da ausência de provas necessárias para desencadear a persecução penal.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Michely Alves Favacho: ___________________________________________ Drielly Jamilly Lima Rocha: ___________________________________________ -
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 06/08/2025 10:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MARCELA LOYOLA BRITO em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:14
Juntada de mandado
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DRIELLY JAMILLY LIMA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELY ALVES FAVACHO em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:17
Decorrido prazo de DRIELLY JAMILLY LIMA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 08:59
Juntada de mandado
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24/04/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELY ALVES FAVACHO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional MICHELY ALVES FAVACHO, a suposta prática do crime capitulado no artigo 147, do CPB, e do delito capitulado no artigo 21, da LCP, cujas ações penais são de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 141065173, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em relação ao crime tipificado no artigo 147, do CPB, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 147, do Código Penal do Brasil, deste TCO, e lhe determino o arquivamento em relação a este crime, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, constata-se as fl. 01/02, do ID de número 141065173, dos autos, que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a autora do fato, imputando a denunciada a prática do delito capitulado no artigo 21, da LCP.
Diante então da denúncia oferecida pelo Ministério Público, dê-se continuidade ao processo e, para tanto, designo 06 DE AGOSTO DE 2025 (06/08/2025), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Cite-se a denunciada para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também a denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que a denunciada deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, cujo rol consta da peça de denúncia constante dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 1830/2025-GP -
15/04/2025 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 10:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:48
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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15/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-08.2025.8.14.0401 Autor(a): MICHELY ALVES FAVACHO Vítima: DRIELLY JAMILLY LIMA ROCHA Capitulação: Art. 147 do CPB e Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) doze (12) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença da advogada da vítima, Dra.
Lanna Jennef Rodrigues de Souza, OAB/PA 33947, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de id. 138401827.
A advogada da vítima informa que a vítima tem interesse no prosseguimento do feito, nos seus ulteriores de direito.
Deliberação em audiência: 1-Defiro prazo de quinze dias para que a advogada da vítima junte aos autos, instrumento de mandato; 2-Sem prejuízo da providência acima, aguarde-se na UPJ, o prazo de dez dias para que a vítima e sua advogada ofereçam rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ Lanna Jennef Rodrigues de Souza: ___________________________________________ -
17/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:57
Audiência preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 12/03/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/03/2025 03:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 03:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MICHELY ALVES FAVACHO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DRIELLY JAMILLY LIMA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 12 DE MARÇO DE 2025 (12/03/2025), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), na forma de MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Conste ainda do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
25/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:19
Audiência de Preliminar designada em/para 12/03/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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