TJPA - 0803710-18.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO RAIOL DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO RAIOL DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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29/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº. 0803710-18.2025.8.14.0401 AUTOR DO FATO: VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA Adv.
Dr.
Jordan Seabra de Oliveira – OAB/PA 28458 VITIMA: FERNANDO RAIOL DA SILVA JUNIOR Arts. 147 e 146 do CP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/05/2025, às 10h:30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e VIA TEAMS (VIDEO CONFERÊNCIA) a(o) representante do Ministério Público, VIA TEAMS (VIDEO CONFERÊNCIA) Dra.
ROSANA PAES PINTO.
PRESENTE AS PARTES.
Aberta a audiência, a vítima ofereceu como proposta de composição civil o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a serem pagas em 03 (três) parcelas no valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos , com vencimentos em 10/06/2025, 10/07/2025 e 10/08/2025 do corrente ano.
As partes conciliaram da seguinte forma: A título de composição dos danos o Sr VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA, se compromete a pagar para FERNANDO RAIOL DA SILVA JUNIOR, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a serem pagas em 03 (três) parcelas no valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos , com vencimentos em 10/06/2025, 10/07/2025 e 10/08/2025 do corrente ano.
Os valores serão transferidos para a seguinte conta: Titular O Sr.
FERNANDO RAIOL DA SILVA JUNIOR, Chave PIX o CPF. *19.***.*21-87 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL).
Como se trata de parcelamento, o inadimplemento parcial do acordo na data aprazada, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas, bem como na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo.
No caso de o dia do vencimento cair num sábado, domingo ou feriado, a data de vencimento prorroga-se para o dia útil subsequente.
O autor do fato fica ciente de que deverá guardar consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo.
A vítima renuncia ao direito de ação de natureza cível e administrativa, dando quitação total e irrevogável de quaisquer pretensões referentes aos fatos noticiados no bojo deste procedimento, com o cumprimento do acordo.
As partes neste ato renunciam ao prazo recursal.
AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, o Ministério Público requer que seja homologado o presente acordo e declarada extinta a punibilidade do autor do fato, em razão da realização da composição civil bem como acordo de convivência pacífica e da renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 104 c/c art. 107, IV, do CPB.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil de danos e acordo de convivência pacífica feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão a natureza de título executivo judicial.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 104 c/c 107, IV, do CPB c/c art. 74, § único da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Ciente o MP.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Carlos Emanoel Miranda Silva, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR DO FATO: ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: VÍTIMA: -
22/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:53
Extinta a punibilidade de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM (AUTORIDADE) por composição civil dos danos
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20/05/2025 07:40
Audiência preliminar realizada conduzida por GILDES MARIA SILVEIRA LIMA em/para 15/05/2025 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:33
Decorrido prazo de FERNANDO RAIOL DA SILVA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0803710-18.2025.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 15 de maio de 2025, às 10h30min, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:31
Audiência de Preliminar designada em/para 15/05/2025 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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