TJPA - 0825849-95.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:12
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM em 23/05/2025 23:59.
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24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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25/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº: 0825849-95.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS e EDILSON GONCALVES NASCIMENTO Vistos os autos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os acusados MÁRCIO SILVA DOS SANTOS e EDILSON GONCALVES NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos, pela prática dos crimes insculpidos nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 180, do CP.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Consta da peça inquisitorial que, no dia 11/12/2024, por volta de 06h00min, policiais militares efetuaram o cumprimento de mandados de busca e apreensão deferido nos autos de nº 0824213-94.2024.8.14.0401, em que foi deflagrada a Operação Muralha, objetivando o combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado, diante do recebimento de informações relatadas através de levantamento de local de venda de entorpecentes, com checagens de diligências de campo, em que fora constado grande fluxo de entrada e saída de supostos usuários de drogas, tendo sido apurado que a residência situada na Av.
Visconde de Inhaúma, nº 1723, bairro Pedreira, era utilizada para armazenamento de drogas, enquanto que a residência situada na Trav.
Enéas Pinheiro, nº 1131, bairro Marco, era utilizada para a venda dos entorpecentes.
Na ocasião do cumprimento dos mandados, foram apreendidas na residência de MÁRCIO SILVA DOS SANTOS, vulgo “GAGO”, situada na Av.
Visconde de Inhaúma, nº 1723, bairro Pedreira, 01 (um) pote de cor preta contendo aproximadamente 130g de substância esbranquiçada porosa, acondicionada em um saco plástico transparente, aproximadamente 90g de substância pastosa amarelada, acondicionada em um saco plástico verde, aproximadamente 90g de substância pastosa amarelada, acondicionada em um saco plástico verde, 90g de substância pastosa amarelada, acondicionada em um saco plástico verde, a quantia de R$200,00 (duzentos reais) em espécie, 01 (um) rolo de papel filme e 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, Galaxy A32, cor branco, IMEI 1: 353269428532760, IMEI 2: 359226418532766.
Na residência do denunciado EDILSON GONCALVES NASCIMENTO, vulgo “DUIGA”, foram apreendidas 03 (três) petecas, sendo 02 (duas) de substância pastosa esbranquiçada, acondicionadas em pedaços de saco plástico transparente, amarradas com linha azul, 01 (uma) substância petrificada amarelada, acondicionada em um pedaço de saco plástico transparente, 02 (duas) tesouras e 01 (um) tubo de linha cor azul, marca Gabrielinha.
Diante disso, os denunciados foram conduzidos à Seccional da Pedreira, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de exame toxicológico – Definitivo (em anexo).
Na DEPOL, o denunciado EDILSON GONCALVES NASCIMENTO negou a prática do crime de tráfico de drogas, declarando ser usuário de entorpecentes e que foram encontradas consigo 02 (duas) petecas de pasta base de cocaína e 01 (uma) porção pequena de “oxi”, as quais não foram adquiridas com Márcio.
Já o denunciado MÁRCIO SILVA DOS SANTOS, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré-processuais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal. (...)”. (sic).
Laudo toxicológico definitivo – ID 138239678.
Decisão determinando a notificação dos réus – ID 138389489.
Defesa preliminar dos réus – ID 138683330.
Recebimento da denúncia - ID 139541394.
Audiência de instrução – ID’s 142667697, 142667711, 142667712, 142667713, 142667714 e 142667716.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 142978142, 143182991 e 143177845.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 138239678.
Quanto à autoria do delito imputado aos réus MÁRCIO SILVA DOS SANTOS e EDILSON GONÇALVES NASCIMENTO, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, DANDARA ASSUNÇÃO DE AZEVEDO, FÁBIO BRAZ LEÃO e MAYCON WENDEL FAVACHO DE OLIVEIRA, todos policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, as prisões dos réus resultaram do cumprimento de mandados de busca e apreensão, provenientes da “Operação Muralha”, que visava combater o tráfico de drogas ilícitas.
Ressaltaram, as testemunhas policiais, que foram até à residência do réu MÁRCIO SILVA DOS SANTOS e, após a realização das buscas no imóvel, foi encontrada uma certa quantidade de drogas ilícitas, linhas, sacos plásticos, bem como uma quantia em dinheiro.
Ato contínuo, se deslocaram até a residência do réu EDILSON GONCALVES NASCIMENTO, tendo sido encontrado em poder do mesmo uma pequena quantidade de drogas ilícitas.
Os réus, em juízo, negaram a prática do crime, alegando que seriam usuários, bem como que as drogas ilícitas apreendidas com os mesmos seriam para consumo pessoal.
Pois bem, não há dúvidas acerca da autoria delitiva, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos servidores públicos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função pública e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de servidores públicos constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Com relação ao réu MÁRCIO SILVA DOS SANTOS, não há dúvidas de que o crime ganha enquadramento no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006.
A grande quantidade de drogas apreendida em seu poder (281,4 gramas e quatro decigramas) deixa evidente que se destinava ao tráfico de drogas, sendo incompatível com um mero usuário.
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Assevere-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO.
REPRIMENDA.
REESTRUTURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os elementos de prova acostados aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, autorizam a edição de édito condenatório, sendo que pequenas incongruências detectadas em depoimentos não se mostram suficientes a afastarem a convicção condenatória.
II - Promove-se a reestruturação da pena aplicada ao recorrente, adequando-a as diretrizes do art. 59 do CP. (TJ-MG - APR: 10471150109992001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE NÃO COMPROMETEM O EIXO CENTRAL DA NARRATIVA.
IMPOSSIBILIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.340/2006.
TRÁFICO PRÓXIMO À QUADRA DE ESPORTES.
MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RELATIVA À NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não merece prosperar o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas quando as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a difusão ilícita da substância entorpecente (traficância) por parte dos recorrentes, ainda mais quando é possível verificar que tratava-se de local que, de fato, simulava um escritório para venda de drogas, com clara caracterização de mercancia de entorpecentes por parte dos acusados (...) 3.
Pequenas contradições entre a versão apresentada na fase inquisitorial e a externada em juízo pelas testemunhas não comprometem o conjunto probatório quando o eixo central da narrativa é mantido e as incongruências se limitam a questões marginais e justificáveis pelo transcurso do tempo.
Precedentes. (...) Mantidos os demais termos da sentença. (TJ-DF 07072559520208070001 DF 0707255-95.2020.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELATOS DOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE EXIGIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE FAZEM A AUTORIA DELITIVA RECAIR SOBRE A PESSOA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA - ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR IDÊNTICO DELITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCARACTERIZAM A NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL - REPRIMENDA CORPORAL INCÓLUME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00287986320178240023 Capital 0028798-63.2017.8.24.0023, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 21/08/2018, Segunda Câmara Criminal).
Já com relação ao réu EDILSON GONCALVES NASCIMENTO, as provas colhidas não permitem tipificar sua conduta no crime de tráfico.
O fato ganha enquadramento no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006.
De todo o quadro dos autos se extrai que o acusado estava de posse da droga, contudo se trata de apenas 4,9g (quatro gramas e nove decigramas) de substância entorpecente (cocaína), não havendo nenhuma prova concreta de que o réu estaria comercializando tais entorpecentes.
Sendo assim, o caminho a trilhar é o da desclassificação do delito para o de uso de substância entorpecente, na forma estabelecida no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, eis que não restou minimamente comprovada a traficância.
Ademais, deve ser declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento, já que o réu está preso desde o dia 11/12/2024, ou seja, 05 (meses) meses e 10 (dez) dias, pena bem mais grave do que qualquer uma que lhe poderia ser impingida pela prática do delito de uso de substância entorpecente.
Por fim, quanto ao crime tipificado no art. 180, do CP, acredita-se que tenha sido incluído na denúncia por equívoco, já que não trás descrição de tal crime.
Além disso, durante a instrução não foi produzida nenhuma prova sobre a autoria e materialidade de tal crime.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: 3.1) CONDENAR o réu MÁRCIO SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; 3.2) DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao acusado EDILSON GONCALVES NASCIMENTO, qualificado nos autos, para o delito tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, e reconhecer EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito de uso de substância entorpecente, pelo cumprimento; 3.3) ABSOLVER OS RÉUS pelo crime tipificado no art. 180, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo a dosar a pena do réu MÁRCIO SILVA DOS SANTOS quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: a.1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena.
Conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise.
Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais.
Logo, não há o que se valorar.
III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: não há elementos para analisar a personalidade do acusado; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, obter lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros, razão pela qual não podem ser consideradas; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Natureza e quantidade da substância entorpecente (circunstâncias judiciais preponderantes, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 11.343/06): consta do laudo toxicológico definitivo de ID 138239678, que foi apreendida em posse do réu a substância entorpecente do tipo “cocaína”, droga com alto potencial viciante e destrutivo, reconhecidamente mais lesiva que outras substâncias entorpecentes como a própria cannabis sativa, razão pela qual há a necessidade de um maior grau de censurabilidade da conduta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
A quantidade da substância ou produto será utilizada na terceira fase, razão pela qual deixo de considerá-la neste momento, com o fito de se evitar bis in idem.
Considerando que existe uma circunstância judicial (natureza da substância entorpecente) que pesa contra o acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos e 08 (oito) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante e nenhuma atenuante, portanto, permanece a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da substancial quantidade da droga ilícita apreendida em posse do réu, qual seja, 281,4 g da substância conhecida como “cocaína”, reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/6 (um sexto), tornando-a DEFINITIVA em 05 anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (23,6 KG DE MACONHA).
REDUTOR ESPECIAL OBSTADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E EM REGISTROS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
INIDONEIDADE.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO (1/6).
QUANTIDADE DE DROGAS.
PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima (1/6), reduzindo a pena corporal imposta à agravante a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. (STJ - AgRg no AREsp: 2355837 DF 2023/0154927-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). d) Valor do dia multa: Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. e) Regime inicial O regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada será o semiaberto (artigo 33, §2º, “b”, do CP). f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Incabíveis tais benefícios, diante do quantum em que foi fixada a pena. g) Situação prisional.
Como o acusado foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, concedo o direito de responder a eventual recurso em liberdade. h) Disposições gerais: 1.
Expeça-se alvará de soltura em favor de EDILSON GONCALVES NASCIMENTO e MÁRCIO SILVA DOS SANTOS. 2.
Intime-se: a) pelo sistema PJE, o representante do Ministério Público; b) pelo diário de justiça nacional eletrônico, o advogado constituído; c) por mandado, os acusados; 3.
Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena ora aplicada ao acusado MÁRCIO SILVA DOS SANTOS, destaco que o sentenciado se encontra preso provisoriamente desde o dia 11/12/2024, razão pela qual deve ser detraído de sua pena o montante de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
Contudo, tal circunstância, por ora, não altera o regime prisional inicial dos sentenciados, de modo que tal procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para as devidas progressões de regime no momento oportuno. 4.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial. 5.
Condeno o acusado MÁRCIO SILVA DOS SANTOS nas custas processuais.
Caso não sejam recolhidas, providencie-se o necessário para a inscrição na dívida ativa. 6.
Havendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 6.1. ficam cassados os direitos políticos do apenado MÁRCIO SILVA DOS SANTOS enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral. 6.2. comunicar o Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 6.3.
Com relação aos bens apreendidos: 6.3.1 No que concerne ao aparelho celular apreendido com o réu MÁRCIO SILVA DOS SANTOS, oficie à Secretaria ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se é servível.
Na hipótese de ser considerado servível, determino o perdimento em favor da União (FUNAD), pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63 e parágrafos, da Lei n.º 11.343/06.
Sendo inservíveis, determino a destruição e o descarte do mesmo. 6.3.2 Determino a destruição dos seguintes objetos apreendidos: rolo de papel filme, pedaço de saco plástico transparente; duas tesouras; tubo de linha cor azul marca gabrielhinha. 6.3.3.
Decreto a perda, em favor da União (FUNAD), da quantia apreendida (R$ 200,00), com o réu MÁRCIO SILVA DOS SANTOS; 6.3.4.
Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei n.º 11.343/06; 6.4. expedir guia de recolhimento definitivo em desfavor do apenado MÁRCIO SILVA DOS SANTOS e encaminhe-a a Vara de Execuções; 6.5. cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
18/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
18/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
18/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
16/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vistas dos autos às Defesas, para, no prazo legal, oferecer memoriais.
Belém, 14 de maio de 2025.
Nancy Palmeira Sadalla Analista Judiciária -
14/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 30/04/2025 10:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
08/05/2025 15:24
Juntada de Decisão
-
28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:55
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM em 15/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:44
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:26
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0825849-95.2024.8.14.0401 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juízes de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, ficam intimados a(s) parte(s) e seu(s) causídico(s): EDILSON GONCALVES NASCIMENTO e MÁRCIO SILVA DOS SANTOS (réus); advogado(s) Dr.
MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM - OAB PA 29233 e Dr.
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - OAB PA 3776-A., da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2025, às 10h e 30min, conforme ID 139541394 - Decisão.
Belém, 08 de abril de 2025.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 07:31
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/04/2025 10:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:07
Recebida a denúncia contra EDILSON GONCALVES NASCIMENTO - CPF: *48.***.*66-20 (REU) e MARCIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*16-15 (REU)
-
24/03/2025 14:07
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1.
NOTIFIQUEM-SE os acusados para oferecerem resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretendem produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa preliminar por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio, desde já, Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar suas defesas ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), a qual deverão ser intimados, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:12
Recebida a denúncia contra EDILSON GONCALVES NASCIMENTO - CPF: *48.***.*66-20 (AUTOR DO FATO) e MARCIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*16-15 (AUTOR DO FATO)
-
06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Mandado de prisão
-
20/02/2025 08:53
Declarada incompetência
-
20/02/2025 06:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 06:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:35
Apensado ao processo 0824213-94.2024.8.14.0401
-
19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 16:48
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:05
Audiência Custódia realizada para 12/12/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
12/12/2024 09:12
Audiência Custódia designada para 12/12/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
12/12/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:08
Juntada de Carta rogatória
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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