TJPA - 0802747-65.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 07:59
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DIRETRIZES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00802747-65.2022.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ APELADO: INSTITUTO DIRETRIZES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISSQN.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
GESTÃO COMPARTILHADA DE HOSPITAL PÚBLICO.
REPASSES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Tucuruí contra sentença que declarou a inexigibilidade do ISSQN em relação aos serviços prestados pelo Instituto Diretrizes, organização social responsável pela gestão do Complexo Hospitalar HRT, sob o regime de gestão compartilhada com o Estado do Pará. 2.
A sentença reconheceu que os valores recebidos pelo Instituto Diretrizes consistem em repasses públicos destinados à execução de políticas de saúde, sem caráter contraprestacional, afastando a incidência do ISSQN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os repasses financeiros do Governo do Estado do Pará ao Instituto Diretrizes no âmbito de contrato de gestão compartilhada configuram fato gerador do ISSQN ou se estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. 5.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a imunidade tributária abrange os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o Poder Público, desde que os recursos recebidos não tenham natureza contraprestacional. 6.
O contrato de gestão compartilhada entre o Instituto Diretrizes e o Estado do Pará não configura prestação de serviços a terceiros mediante remuneração, mas sim parceria para execução de políticas públicas, afastando a incidência do ISSQN. 7.
O STF, no julgamento da ADI 1.923, reconheceu que os contratos de gestão firmados com organizações sociais têm natureza de convênio e não de contrato de prestação de serviços, não se submetendo ao regime tributário aplicável a empresas privadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. " "Tese de julgamento: "1.
Não incide ISSQN sobre repasses públicos a organizações sociais no âmbito de contratos de gestão compartilhada, por ausência de contraprestação por serviços prestados. 2.
A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, 'c', da Constituição Federal alcança organizações sociais que atendem aos requisitos legais e desempenham atividades de interesse público em colaboração com o Estado."" "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, 'c'; CTN, art. 14." "Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.923, Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015; STF, RE 611510, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada pelo INSTITUTO DIRETRIZES, declarando a inexigibilidade do ISSQN em relação aos serviços prestados pelo apelado.
Na origem, o Instituto Diretrizes, na qualidade de gestor do Complexo Hospitalar HRT na cidade de Tucuruí, ajuizou ação anulatória contra o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do ISSQN sobre os serviços prestados.
Alegou que sua atividade não se enquadra na hipótese de incidência do tributo, visto que atua em regime de gestão compartilhada com o Governo do Estado do Pará e não recebe contraprestação diretamente do município, mas sim repasses financeiros do Estado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ISSQN, alegando que a manutenção da cobrança comprometeria a continuidade da prestação dos serviços de saúde no Complexo Hospitalar HRT.
O juízo de primeiro grau negou a tutela antecipada, sob o fundamento de que o autor não demonstrou direito à imunidade ou à isenção tributária.
Após o contraditório, sobreveio sentença, reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN em relação aos serviços prestados pelo Instituto Diretrizes, fundamentando-se na natureza da atividade desempenhada e no regime de gestão compartilhada com o Estado do Pará.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida contraria a legislação tributária aplicável, uma vez que não há previsão de isenção ou imunidade tributária para o Instituto Diretrizes; o ISSQN incide independentemente da finalidade lucrativa da entidade, bastando a prestação de serviços; o serviço é prestado no território do Município de Tucuruí, configurando o fato gerador do tributo, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.142/2006; e, a decisão recorrida viola o princípio da legalidade tributária, ao criar isenção não prevista em lei.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a exigibilidade do ISSQN em relação aos serviços prestados pelo Instituto Diretrizes, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público em 2º grau que se absteve de intervir nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
A questão central deste recurso é a incidência do ISSQN sobre os valores repassados pelo Governo do Estado do Pará ao Instituto Diretrizes no âmbito do Contrato de Gestão Compartilhada.
O apelante defende a tese de que tais repasses configuram receita tributável, enquanto o apelado sustenta que são recursos públicos destinados à execução de políticas de saúde, sem caráter contraprestacional.
Nos termos do artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a imunidade tributária alcança os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o Poder Público.
A sentença recorrida analisou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência do STF, reconhecendo que o Instituto Diretrizes, como organização social qualificada, não pode ser tributado pelo ISSQN, uma vez que os valores recebidos não decorrem de contraprestação por serviços prestados, mas sim de repasses destinados à gestão da unidade hospitalar, sem finalidade lucrativa.
Com efeito, vale destacar o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento uníssono de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Carta Magna abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, e que compete à Administração Fazendária o ônus de elidir a presunção de vinculação, in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2.
Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3.
A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da República, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.
Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4.
Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional).
Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5.
Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. (RE 611510, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07- 05-2021) Dessa forma, o Pretório Excelso tem entendimento consolidado de que não há incidência de ISSQN quando a atividade exercida não envolve prestação de serviços a terceiros mediante remuneração.
No caso em comento, o Instituto Diretrizes não explora economicamente os serviços prestados, mas apenas gerencia recursos públicos em regime de colaboração com o Estado.
Com efeito, o Instituto Diretrizes é pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída sob forma de Associação Privada, sem Fins Lucrativos, foi vencedor de processo licitatório e assinou contrato de gestão compartilhada com o Estado do Pará, sendo qualificada como organização social do Estado, atuante no apoio à Gestão de Saúde, atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares, que atua na Gestão do Complexo Hospitalar – HRT, na cidade de Tucuruí, não constituindo vínculo com o Município de Tucuruí.
Assim, o contrato de gestão compartilhada firmado com o Estado do Pará não configura prestação de serviços para fins de incidência do ISSQN, na medida em que o repasse de recursos pelo Estado é mera transferência financeira, não se caracterizando como receita oriunda de prestação de serviços, de forma que o referido imposto não pode incidir sobre atividades relacionadas à gestão hospitalar compartilhada com o Poder Público, por se tratar de interesse público essencial.
A propósito, o contrato de gestão já foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 1.923, concluindo a Corte Suprema tratar-se de um um convênio, “por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF” (Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, publicado em 17/12/2015).
Diante do exposto, não há razão para reformar a sentença recorrida, pois a exigência do ISSQN sobre os repasses ao Instituto Diretrizes é indevida, não encontrando amparo constitucional ou legal.
O reconhecimento da imunidade tributária é medida que se impõe.
Nesse contexto, ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença recorrida seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a legislação existente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VI, b, do CPC/2015, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em remessa necessária.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (APELADO) e não-provido
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21/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:42
Conclusos ao relator
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19/12/2023 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 10:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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