TJPA - 0801680-36.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0801680-36.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILBER GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - ESTADO DO PARÁ - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 12 de maio de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SILBER GONCALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801680-36.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Readaptação] REQUERENTE: SILBER GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNNA DANIELE MENEZES FARIAS - PA28297, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - MS10762, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Defiro a habilitação processual da Dra.
Brunna Daniele Menezes Farias, OAB/PA nº 28.297, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos necessários.
Considerando o ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Campo Grande/MS, que solicita a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do advogado Dr.
Leandro Alcides de Moura Moura, determino que, uma vez efetuado o pagamento da condenação, seja reservado o montante correspondente e providenciada a devida remessa ao juízo solicitante.
A parte Autora alegou, resumidamente, que era agente prisional temporário e que foi lesionado em serviço durante uma tentativa de fuga no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará III, no dia 10 de abril de 2018, vítima de projétil de arma de fogo disparada durante o evento, conforme laudo pericial.
Fundamentou seu direito na responsabilidade subjetiva do Estado pelo acidente de trabalho e ao final, requereu a) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelo acidente de trabalho no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial de ordem estética, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de ordem moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) a realocação do requerente para unidade CTMIV (Central de Triagem Metropolitana 4; e) a readaptação funcional do Requerente, independente da unidade em que for alocado, para exercício de serviço que exija menor esforço físico, bem como de serviço que não exija carregamento de equipamentos pesados, com vistas à manutenção da saúde física do requerente.
Juntou documentos.
O Estado ofertou Contestação alegando responsabilidade subjetiva no evento e ausência de demonstração da culpa pelo evento, bem como alegou a ausência de dano material, estético e moral pela ausência de comprovação e requereu a improcedência da pretensão do Autor.
A parte Autora apresentou Réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito e as partes foram intimadas, porém, não interpuseram recurso e ocorreu a preclusão da decisão.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O mérito da demanda se trata apenas e tão somente de saber a responsabilidade do Requerido, pois os fatos são de conhecimento público, bem como alegados pela parte Autora e confessados pela parte Requerida por ausência de negação, e confessadas quanto a ocorrência da rebelião, o exercício do cargo de agente penitenciário pelo Autor, bem como das suas lesões sofridas em razão do exercício do cargo.
Em que pese a fundamentação do Autor na petição inicial se fundar na responsabilidade subjetiva do Estado, esta não é aplicável ao caso, sendo a responsabilidade objetiva pelo risco Administrativo, conforme mansa e pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Assim, caberia ao Requerido comprovar o rompimento do nexo causal entre sua conduta omissiva e as lesões sofridas pelo Autor, pois já foi superado o entendimento do fato de terceiro excluir a culpa do Estado, em razão o mesmo ser responsável pela integridade física dos seus agentes e presos, restando a responsabilidade objetiva no presente caso, sendo obrigação do Estado demonstrar o rompimento do nexo causal entre sua conduta omissiva e as lesões da parte Autora, o que não ocorreu no caso.
Ora, no caso, houve lesão corporal do Autor durante o serviço, não importando se causado por outros detentos ou por agentes do Estado.
Assim, não procede a alegação do Estado de ausência de responsabilidade, pois o assunto já foi julgado em repercussão geral pelo STF, TEMA 592, quando ocorre a morte de detento, tese perfeitamente extensível aos servidores estatais (agentes penitenciários) vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.
Assim, resta superada qualquer alegação de que o tema seja apenas em caso de detento/preso, pois seria contra qualquer interpretação sistemática do direito, se entender que a pessoa com condenação definitiva, a qual cumpre pena, em caso de lesão ou morte dentro do estabelecimento prisional, ainda que por terceiros, teria direito a indenização ao mesmo tempo em que o agente do próprio Estado que seja lesionado/morto não teria o mesmo direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AGENTE PENITENCIÁRIO MANTIDO REFÉM DURANTE REBELIÃO EM PENITENCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1735002-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 14.08.2018) (TJ-PR - APL: XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2327 21/08/2018) RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.872 - CE (2018/0093790-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA E OUTRO(S) - CE022029 RECORRIDO : EVANDRO HERBSTER NOGUEIRA JERONIMO ADVOGADOS : FILLYPE GURGEL DE SOUSA - CE018239 EDWIN BASTO DAMASCENO - CE014361 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu provimento à Apelação e ao reexame necessário para reformar a sentença de parcial procedência da Ação de Indenização proposta pelo recorrido, agente penitenciário, decorrente de acidente de trabalho sofrido durante rebelião no Instituto Penal Paulo Sarasate. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre os graves danos psíquico e físico e a prestação faltosa do serviço pelo Estado.
Pondere-se, no mais, que a situação descrita lhe gerou contundentes sequelas físicas e mentais, que alteraram de forma profunda e duradoura sua personalidade original, ficando totalmente incapacitado para o rabalho, razão pela qual se justifica sua aposentaria por invalidez hoje.
Assim, inegável que os danos experimentados pelo autor nitidamente transcenderam os meros dissabores da vida cotidiana, revelando categórica repercussão em seu sossego e rotina pessoais, além de cessar, prematuramente, sua validez para o trabalho.
Na espécie, além do rotundo abalo moral, o autor conviverá, de forma permanente, com as moléstias incapacitantes pelo resto de sua vida". 3.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 4.
Esclareço que, quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 6.
Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO Documento: 1721398 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/11/2018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator." Brasília, 07 de junho de 2018(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Pelas provas dos autos não resta dúvidas que as lesões ocorreram pela participação de terceiros, de que também houve omissão do Estado, não havendo rompimento do nexo de causalidade, pois o Estado possuía mecanismos para evitar o resultado, pois as rebeliões eram constantes, ocorrendo diversas vezes antes da que atingiu a parte Autora.
Deste modo, considerando a situação específica do caso concreto, em que há provas de que o Estado do Pará tem responsabilidade objetiva pelas lesões sofridas pela parte Autora, deve existir o quantum indenizatório, conforme decisão já transcrita acima.
Ainda que se tenha a tese de responsabilidade subjetiva, também ficou demonstrado a culpa pela omissão do Estado em resguardar a segurança da parte Autora, inclusive durante o exercício do cargo.
Noutra senda, analisando-se as provas acostadas pelo Autor não consta qualquer documento comprobatório dos supostos danos materiais, como compra de medicação ou pagamento de consultas e exames relacionados ao evento.
Ademais, também não se tem comprovação de estético indenizável, que se refere a alterações significativas permanentes ou duradouras na aparência física, como cicatrizes ou deformidades, que causam sofrimento e constrangimento, como assentado no direito pátrio, o qual requerer diversos critérios para sua caracterização.
Por fim, não se produziu qualquer prova da necessidade de realocação e readaptação, podendo ser feito por processos administrativos internos, como já foi realizado outras vezes, inclusive com mudança do Autor para outro estabelecimento penal onde ocorreu os fatos, como bem disse o Autor, inclusive com provas nos autos.
Especificamente em relação a readaptação, as próprias funções e atribuições do Autor são compatível com sua restrição de “EXERCER ATIVIDADES QUE EXIJAM DEMASIADO ESFORÇO FÍSICO E/OU CARREGAMENTO DE PESO”, pois as suas atribuições vinculadas ao cargo é de monitoramento dos presos e trabalho de vigilância entre outros, além da condução e não carregamento dos presos, o que importaria em exigência de fazer demasiado esforço físico, o que não é o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora e CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (RE nº 870947- STF) a partir da Sentença e juros de mora a partir da citação na forma da Lei 9.494/97- Art. 1-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários ao patrono do Autor que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, §3º, I, do CPC, em 15% sobre a condenação.
Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária, uma vez que líquida e com valor inferior ao previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 25 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 13:13
Juntada de Ofício
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16/05/2024 12:40
Juntada de Ofício
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12/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SILBER GONCALVES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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