TJPA - 0802909-21.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:28
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:28
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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25/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de OTICA FUNCIONAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de OTICA FUNCIONAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACEDO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de OTICA FUNCIONAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de OTICA FUNCIONAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACEDO em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua 4 Qd 8 Lt 8, Esquina com AV, Brasilia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: OTICA FUNCIONAL LTDA Endereço: BOM JARDIM, 435, QD 31 LOTE 19, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802909-21.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MACEDO em face de ÓTICA FUNCIONAL LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 140480673, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 139827144, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 137494613. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja a presente AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em benefício da vítima, ora Requerente; b) A condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 1000,00 (um mil reais) a título de repetição de indébito; Trata o processo de indenização por danos morais em razão de inscrição no SPC/SERASA.
INICIALMENTE, quanto a alegação de que a restrição não mais subsiste, é cediço, na hipótese de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, modalidade em que não se exige a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, o próprio fato já configura o dano, ou seja, a mera inscrição indevida, ainda que posteriormente retirada, dá azo a indenização.
Sobre a falha na prestação de serviços, é pacificado na jurisprudência que a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito SPC/SERASA indevida, gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de dano.
Trata-se de dano moral presumido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — DECISUM QUE DETERMINOU A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PORTANTO, A DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADA — OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 362 , DO STJ – PORÇÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO – TESE DE LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO – DANO MORAL NA MODALIDADE IN RES IPSA – PLEITO PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NEGADO – VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CORTE – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PARCIAL ACOLHIMENTO – JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - XXXXX-47.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.07.2022) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da equidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Quanto a obrigação de fazer, considerando que já houve a retirada do nome, houve a perda superveniente do objeto.
Por derradeiro, para que repetição do indébito seja devida, a lei exige que o consumidor tenha pago o excesso cobrado, à falta do pagamento do valor excedente, não há falar em repetição do indébito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data do arbitramento/publicação da sentença.
Juros Moratórios: 1% ao mês da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). b) condenar o réu a proceder com a retirada do nome da autora do SPC/SERASA, no prazo de 10 dias, após a intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 e declarar inexistente o débito objeto desta ação.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022018241052600000128147437 procuração Documento de Comprovação 25022018241084300000128147442 identidade Documento de Comprovação 25022018241117200000128147441 comprovante de end Documento de Comprovação 25022018241163200000128147438 extrato (5) Documento de Comprovação 25022018241197000000128147440 comprovantes de pagamento da dívida Documento de Comprovação 25022018241224000000128147439 Resultado Novo SPC MixMais - SPC Brasil [node76] Documento de Comprovação 25022018241368900000128147443 Decisão Decisão 25022410382252100000128297101 Intimação Intimação 25022410554163800000128301211 Citação Citação 25022410554197000000128301212 Habilitação nos autos Petição 25031910165153800000129660443 amanda2.jpeg3 Instrumento de Procuração 25031910165181200000129660446 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25031910165209800000129660449 contrato Documento de Comprovação 25031910165239400000129663436 Contestação Contestação 25032710420755200000130250900 RETIRADA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 25032710420956200000130250910 Petição Petição 25040409542499000000130848702 PETIÇÃO SIMPLES.docx Petição 25040409542643500000130848703 Decisão Decisão 25040410315931700000130845227 Petição Petição 25040419570257400000130911641 Petição Petição 25040809450686800000131049673 CARTA-PREPOSTO-.docx-(4) Documento de Comprovação 25040809450865200000131049678 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
24/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:44
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 04/04/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0802909-21.2025.8.14.0040 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua 4 Qd 8 Lt 8, Esquina com AV, Brasilia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OTICA FUNCIONAL LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 04/04/2025 09:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 24 de fevereiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
24/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:24
Audiência de Una designada em/para 04/04/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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