TJPA - 0804941-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 22:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do processo.
De outra banda, constato que o valor da causa aduzida na inicial não condiz com o benefício pleiteado pelo Autor.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte a planilha de cálculos e faça a adequação do valor da causa ao direito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceituam os arts. 319, V, 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo juntada a referida documentação, tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Após cumprida a determinação acima, CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”.
Cumpra-se! Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do processo.
De outra banda, constato que o valor da causa aduzida na inicial não condiz com o benefício pleiteado pelo Autor.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte a planilha de cálculos e faça a adequação do valor da causa ao direito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceituam os arts. 319, V, 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo juntada a referida documentação, tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Após cumprida a determinação acima, CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”.
Cumpra-se! Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
11/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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