TJPA - 0808064-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de CERAMICA CASTANHEIRA LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de CERAMICA CASTANHEIRA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CERAMICA CASTANHEIRA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
10/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 01:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 01:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851259-67.2024.8.14.0301
Maria de Nazare da Silva Gomes
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2024 15:44
Processo nº 0851259-67.2024.8.14.0301
Maria de Nazare da Silva Gomes
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2025 11:05
Processo nº 0802865-02.2025.8.14.0040
Zildomar Aranha de Carvalho
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 12:16
Processo nº 0802575-79.2024.8.14.0053
Gustavo Miranda Faria
Municipio de Sao Felix do Xingu
Advogado: Helder Barbosa Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 18:12
Processo nº 0881398-02.2024.8.14.0301
Gilberto Brito Rodrigues Junior
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 13:14