TJPA - 0817695-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:42
Conclusos ao relator
-
31/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/11/2024 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 20:47
Declarada incompetência
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26/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 15:40
Declarada incompetência
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21/10/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 21:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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