TJPA - 0802968-77.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
= ATO ORDINATÓRIO = Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 8 de maio de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
08/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802968-77.2024.8.14.0061 Requerente: LADIR MARIA FILIPINI Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS Requerido(a): JHONNES DE ALMEIDA & CIA.
LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR Sentença Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada, ajuizada por Ladir Maria Filipini, em face de Jhonnes De Almeida & Cia LTDA e João Paulo de Almeida.
Em sútil síntese, a parte autora é inventariante do Sr.
Fausto Lazzarotto, em razão do seu falecimento no ano de 2019, nomeada através do proc. nº 0800818-65.2020.8.14.0061 que transitou em julgado na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA.
O “de cujus” foi proprietário do veículo car/caminhão/c fechada, marca e modelo volvo/fm12 420 6x4r cor predominante azul, placa MVS[1]3269, ano 2001/2002, RENAVAM 76780959-9, até o dia 21 do mês de dezembro do ano de 2011.
Alega que durante o período em posse do veículo, este efetuou o pagamento de todos os encargos ao DETRAN.
Em dezembro de 2011, a requerente vendeu para João Paulo de Almeida, entregando a este, todo o documento original do veículo e recibo para que pudesse efetuar a transferência do bem. (id. nº 118534433).
No entanto, de forma injustificada a parte requerida nunca efetuou a transferência do bem móvel, assim, acumulou-se um débito no valor de R$ 40,728,71 (quarenta mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referentes a licenciamento e IPVA.
Desse modo, requer, a transferência do veículo e débito para o requerido, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, os requeridos, arguiram preliminares, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como, alegaram que não são legítimos para figurarem no polo passivo, que não são mais proprietários do bem desde novembro de 2014, tendo alienado o veículo a um terceiro, que atualmente detém a posse e a propriedade do automóvel.
Alegam ainda, que qualquer débito posterior a data da venda do bem ao terceiro adquirente, não são de sua responsabilidade.
Em réplica, a autora rebate os argumentos iniciais, requerendo a condenação dos requeridos em todos os termos. É a síntese do relato.
DECIDO.
A preliminar de incompetência do Juízo não comporta acolhimento, uma vez que dispensável a realização de perícia para o deslinde do feito.
De mesmo modo, rejeito a preliminar de “denunciação da lide”, tendo em vista que o contrato foi firmado entre as partes, sendo possíveis a ação de regresso entre os terceiros.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, pois esta somente se inicia quando a parte autora teve conhecimento das irregularidades e dos débitos em aberto após o falecimento do “de cujus”.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Vejamos.
Primeiramente, tenho que o prejuízo da requerente poderia ser evitado se ele tivesse observado o previsto no art. 134, do CTB, que estabelece que no caso de transferência de propriedade, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Conforme se analisa dos autos, a parte autora, de boa-fé, através de contrato de compra e venda (id. nº 118534433), vendeu o veículo em 21 de dezembro de 2011, o car/caminhão/c fechada, marca e modelo volvo/fm12 420 6x4r cor predominante azul, placa MVS[1]3269, ano 2001/2002, RENAVAM 76780959-9, aos requeridos, sem que houvesse transferência do bem, e posteriormente, os requeridos alegam que venderam a um terceiro adquirente.
Aduz que efetuou a venda do veículo entregando a este, todo o documento original do veículo e recibo para que pudesse efetuar a transferência do bem, com a garantia de que procederiam com a transferência, conforme estipula o art. 123, §1º do CTB.
Art. 123, §1ª do CTB: No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providencias necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providencias deverão ser imediatas.
A requerente juntou aos autos o contrato de compra e venda, na qual comprova a venda do veículo para os requeridos.
Já os requeridos, juntam contrato de compra e venda, onde comprovam a venda do caminhão para um terceiro adquirente.
Denota-se ainda, que o veículo foi transferido apenas em 06/11/2018, cerca de 7 (sete) anos após sua aquisição.
Se não bastasse todo este imbróglio, a autora vem sendo cobrada de um débito no valor de R$ 40,728,71 (quarenta mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referentes a licenciamento e IPVA.
O requerido, alega que os débitos posteriores ao ano de 2014, não são de sua responsabilidade, assim, deveria chamar à lide o terceiro adquirente.
No entanto, o contrato foi estipulado entre as partes que aqui estão, e que, posterior condenação não impede que os requeridos entrem com ação de regresso em face do terceiro adquirente.
Dessa forma, ficou comprovado nos autos, que os valores referentes a licenciamento e IPVA não são de responsabilidade da autora. - OBRIGAÇÃO DE FAZER De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é obrigação do vendedor realizar a comunicação de venda ao Detran.
Dessa forma, ele fica isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo (acidentes ou infrações de trânsito, por exemplo).
Caso a comunicação não seja feita, o vendedor se torna responsável pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação ou transferência do veículo, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que houve a comunicação de venda, no entanto, os requeridos até a presente data, nunca efetuaram a transferência do bem para a sua titularidade, causando grandes transtornos ao requerente.
Portanto, diante ilegalidade da conduta, e levando em consideração que os requeridos, foram o último detentor do bem, antes da venda para terceiro, e que não realizaram os trâmites de venda necessários perante o DETRAN-PA, deverão ser responsabilizados por quaisquer débitos existentes em nome da autora. - DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, a situação apresentada pela autora deve ser analisada em conjunto com a ocorrência efetiva de danos morais, como, lesão à sua honra, imagem, reputação, boa fama etc.
Entendo pela improcedência do pedido de dano moral, uma vez que não demonstrou a parte autora a ocorrência de lesão a sua honra, imagem, reputação e boa fama.
Ademais, o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar a respectiva indenização.
Assim, ao entender deste magistrado, não restou caracterizado o dano moral.
O descontentamento da autora certamente não causa dor ou padecimento íntimo, é mero dissabor ao qual, frente aos atritos naturais da vida em sociedade, todos estão sujeitos.
Confira-se a lição de Yussef Said Cahali: “Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.” (Dano Moral, 4ªed, p.52).
No mais, eventual condenação, não impede que os requeridos, de haver de outrem, a importância por si despendida ou paga no cumprimento da obrigação, cuja parte da responsabilidade a ele pertencia.
A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
Assim preceitua o art. 934 do Código Civil.
Por fim, cumpre salientar, que a empresa se encontra como INAPTA, sendo assim, os débitos recaem sobre responsabilidade dos sócios sobre os débitos pendentes (art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1) CONDENAR a empresa requerida, em nome de seu sócio administrador, para que efetue a transferência de licenciamento e IPVA e demais supostos débitos para seu nome ou de terceiros, no prazo de 20 (vinte) dias. 2) EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-PA bem como a SEFAZ-PA para que proceda com os débitos do veículo objeto da lide a partir de 21 de dezembro de 2011, que ainda consta em nome do autor, para o nome do 2ª requerido.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (sua) advogado (a), para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 10 de março de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
10/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 04:13
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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06/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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