TJPA - 0808852-65.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0808852-65.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA Advogado(s) do reclamante: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas (Exibição de Documentos) ajuizada por MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora requer a apresentação dos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, alegando que a instituição financeira estaria dificultando seu acesso a tais documentos, impedindo a análise de eventuais cláusulas abusivas e a formulação de futura ação revisional.
O requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo formal e da falta de comprovação da negativa de exibição dos documentos por parte da instituição financeira.
Houve manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar arquiva pelo requerido.
Por primeiro, não se cuida de produção antecipada de provas mas sim da demanda cautelar prevista no artigo 300 e ss. do CPC posto que não satisfeitos os requisitos do artigo 381 do CPC, notadamente porque inexistir prova a ser produzida pelo juízo de forma antecipada, mas sim, simples exibição de documento.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir constitui condição da ação e deve eestar presente no momento do ajuizamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter realizado pedido administrativo idôneo à requerida para a obtenção dos documentos desejados, tampouco comprovou qualquer pretensão resistida por parte da instituição financeira, o que configura falta de interesse de agir.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples relação jurídica entre as partes não é suficiente para justificar o ajuizamento de ação de exibição de documentos, sendo indispensável a demonstração de prévia notificação extrajudicial e a concessão de prazo razoável para resposta.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: "Ação de produção antecipada de prova.
Ação que traz, essencialmente, pleito de exibição de documentos.
Ajuizamento de ação autônoma visando a exibição de documentos que, ademais, não tem cabimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Ausência de pedido administrativo idôneo.
Falta de interesse de agir.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de demonstração de esgotamento da via administrativa.
Constatação do abuso do direito de demandar.
Caso de extinção da ação.
Recurso provido." (TJ-SP - AC: 1000397-22.2021.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/10/2022).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: "Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir." (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
No caso concreto, a parte autora sequer demonstrou que tenha tentado formalmente obter os documentos junto à requerida antes de ajuizar a presente demanda, limitando-se a alegar uma negativa verbal durante um atendimento telefônico.
Tal conduta não é suficiente para caracterizar pretensão resistida nem justificar o manejo da ação de exibição de documentos.
Dessa forma, ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e também a honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa., cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Castanhal, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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