TJPA - 0800785-49.2025.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 04:05
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
14/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
11/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:19
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido do RMP, intime-se a Polícia Científica do Pará para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada dos laudos resultantes das perícias realizadas nas imagens encaminhadas (ID 137271504 fl. 38 do documento); 2) Defiro o pedido da defesa, junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais solicitadas. 3) Procedida a juntada dos laudos mencionados, concedo o prazo de cinco (05) dias primeiramente a acusação e, em seguida, ao assistente de acusação e, por fim, a defesa para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.////////// Belém/PA, 23 de abril de 2025.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular da 10ª VCB. -
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 23/04/2025 11:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2025 03:40
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800785-49.2025.8.14.0401 DENUNCIADO: OLGA SALGADO GOUVEA DA SILVA, VALTER SALGADO GOUVEA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. 1 - Defiro o pedido ID 139697347 para a vítima E.
S.
D.
J. participar da audiencia de forma remota, devendo o link para acesso a sala de audiencia virtual ser encaminhado para o número de telefone cadastrado. 2 - Homologo a habilitação das vítimas como assistentes de acusação, com parecer favorável do RMP, nos termos do art. 268 do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
08/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Ofício
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24/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800785-49.2025.8.14.0401 RÉ(U)(S): OLGA SALGADO GOUVEA DA SILVA, VALTER SALGADO GOUVEA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelos réus OLGA SALGADO GOUVEA DA SILVA, VALTER SALGADO GOUVEA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 138937719.
Em sua defesa, os Réus se reservaram para se manifestar sobre as questões de fato e de direito em momento posterior oportuno e requereram a realização de perícia nos vídeos juntados aos autos, a fim atestar a sua autenticidade. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, os acusados se reservaram para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiram preliminares e nem levantaram questões que pudessem ensejar suas absolvições sumárias.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária dos Acusados, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente os Réus, de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 23/04/2025, às 11:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa (mesmas testemunhas que foram arroladas pelo Ministério Público).
De igual maneira defiro o pedido de realização de perícia nos vídeos juntados a estes autos nos ID's nº 134749472 e 134749473, a fim de que seja não só atestada a autenticidade ou não dos mesmos, a coleta de seus meta dados, e ainda, a degravação de seus conteúdos.
Em tempo, determino seja intimado o RMP para que analise o pedido de habilitação das vítimas como assistentes de acusação.
Intimem-se todos acerca da presente decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois se trata de processo envolvendo pessoas idosas e a data da audiência está próxima.
Data da assinatura eletrônica.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
20/03/2025 17:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/04/2025 11:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 01:44
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800785-49.2025.8.14.0401 DENUNCIADOS: OLGA SALGADO GOUVEA DA SILVA REU: VALTER SALGADO GOUVEA DA SILVA CAP.
PENAL: art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 7.716/89, c/c art. 70, do Código Penal DECISÃO Vistos etc.
I.
A Denúncia satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra OLGA SALGADO GOUVEA DA SILVA e VALTER SALGADO GOUVEA DA SILVA, nas sanções do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 7.716/89, c/c art. 70, do Código Penal.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-o (a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Resp. p/ 10ª Vara Criminal da Capital -
10/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2025 10:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0800785-49.2025.8.14.0401 Indefiro o pedido de habilitação das vítimas como assistente de acusação, pois inquérito policial foi encerrado mas ainda não há ação penal em curso, como prevê o art. 268 do CPP.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar especificamente a respeito do pedido ID 134820298, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Resp. p/ 10ª Vara Criminal da Capital -
01/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 08:53
Declarada incompetência
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19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/01/2025 08:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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