TJPA - 0800910-41.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:15
Juntada de Informações
-
14/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
09/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 08:59
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NIVALDO OLIVEIRA FILHO em/para 13/05/2025 11:50, Vara Única de Bujarú.
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07/05/2025 15:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:46
Juntada de Ofício
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25/02/2025 09:32
Juntada de Ofício
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25/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] PROCESSO: 0800910-41.2024.8.14.0081 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
BEIRA MAR, 311, PRÉDIO DO FÓRUM DE BUJARU, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 REU: NEWTON DOS SANTOS COSTA JUNIOR Nome: NEWTON DOS SANTOS COSTA JUNIOR Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2950, CCP CREMAÇÃO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Advogado(s) do reclamado: EMANUELE MACHADO BARBOSA DECISÃO Trata-se de resposta à acusação e pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por NEWTON DOS SANTOS COSTA JUNIOR.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (Id 136981160).
A prisão preventiva do indiciado foi decretada pela garantia da ordem pública (Id 132495660), ante a gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, bem como devido o suposto histórico de recalcitrância na prática de crimes.
A defesa apresentou resposta à acusação com pleito revogatório da prisão, alegando, em suma não existir o fundamento autorizador a fim de manter a segregação cautelar devido não haver justa causa para oferecimento da denúncia (Id 135934292).
Em análise dos autos, não vislumbro haver fato novo que justifique a revisão da cautelar aplicada, qual seja, a aplicação da lei penal e garantia da instrução processual.
A prisão preventiva do indiciado fora decretada porque as condutas imputadas a ele são graves e constituem indicativos indiscutíveis de ofensa à ordem pública, especialmente no que diz respeito ao abalo da tranquilidade e da paz no seio social.
A comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria estão consubstanciados no bojo do relatório de investigação, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas.
Narram os autos de IPL que no dia 25/11/2024, por volta das 17h30, o indiciado e a vítima estavam consumindo bebida alcoólica quando começaram a discutir devido a quantia de R$ 30,00 e em seguida entraram em luta corporal, tendo o denunciado pego uma garrafa de vidro e a quebrado na cabeça da vítima e, em seguida, com o gargalo da garrafa quebrado, o enfiado no tórax do ofendido, perfurando um de seus pulmões.
O Prontuário Médico de Id 132527268 – Págs. 18/190 e o Laudo de Id 136881780 – Pág. 1 confirmaram as lesões graves, além da potencialidade lesiva presente no fragmento de vidro utilizado como instrumento do crime.
Portanto, há indícios da prática de crime(s) de inegável gravidade punido(s) com pena de reclusão.
O perigo de liberdade resta caracterizado pela necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, expressada no fator de risco que a liberdade do agente representaria à sociedade, ante a gravidade concreta do(s) crime(s) e a periculosidade do agente, devido as circunstâncias que norteiam o(s) delito(s).
Dessa forma, percebe-se, num juízo perfunctório próprio deste momento processual, que os argumentos levantados pela defesa, até o presente momento, não têm condão suficiente de revisar a prisão decretada.
Ademais, por ora, não existe a possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, visto que, se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a esquiva em comparecer aos atos do processo, pois, conforme demonstrado na fundamentação supra, o investigado não possui condições de, nesta fase do procedimento, ficar solto sem acarretar abalo processual (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Outrossim, a primariedade do agente, a existência de endereço fixo e ocupação lícita, por si só, não autorizam a revogação da preventiva, quando necessária a segregação, como apontado acima.
Diante o exposto, os elementos contidos nos autos inequivocamente demonstram a periculosidade acentuada do agente, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a manutenção da cautelar segregatória.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de NEWTON DOS SANTOS COSTA JUNIOR, considerando a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP.
Quanto à resposta à acusação apresentada pelo/a denunciado/a nos autos de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará, verifico que não há nos autos causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes e tampouco situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime, bem como não vislumbro causa de extinção da punibilidade.
Por sua vez, a defesa do/a acusado/a não levantou questão preliminar ou de mérito capaz de, de fato, obstar o prosseguimento do presente feito.
Ao reanalisar a peça delatória, constato que ela foi instruída com documentos que comprovam a existência dos crimes imputados ao referido réu e dos quais é possível extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso, estando, assim, presente a justa causa, necessária para oferecimento de denúncia, haja vista que os indícios de autoria decorrentes dos elementos de informação constantes no bojo do IPL serão comprovados ou não durante a instrução criminal.
Assim, entendo que a situação narrada na exordial acusatória deve ser devidamente esclarecida em Juízo, sendo inaplicável a norma contida no art. 397 do CPP ao presente caso.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia em face do/a acusado/a.
Determino à Secretaria: 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 11h50.
Facultado às partes o comparecimento de forma semipresencial durante a realização da audiência ou por meio de videoconferência (virtual).
Fica desde já registrado o link e o QR CODE para participação de forma virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTcwOGYzZjMtZmJmMy00NWJiLWFkN2QtMDA5YmI0MDQyMTcx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2205088952-7d98-4b28-aa01-4150aad3be47%22%7D 2.
Intime-se o/a acusado/a e o/a defesa de todos os termos desta decisão. 3.
Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, se houver. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bujaru-PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 11:50, Vara Única de Bujarú.
-
17/02/2025 11:09
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 09:04
Juntada de Informações
-
07/01/2025 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 14:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/12/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 09:12
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 20:39
Juntada de Mandado de prisão
-
27/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:00
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 18:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/11/2024 12:56
Audiência Custódia realizada para 27/11/2024 11:00 Vara Única de Bujarú.
-
27/11/2024 12:55
Audiência Custódia designada para 27/11/2024 11:00 Vara Única de Bujarú.
-
27/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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