TJPA - 0807922-08.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:11
Juntada de decisão
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09/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807922-08.2023.8.14.0028 APELANTE: FRANCISCO MAIA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das matérias levantadas em contrarrazões de id. 26296699. 3.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
21/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0807922-08.2023.8.14.0028 REQUERENTE: FRANCISCO MAIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO MAIA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo que afirma não ter firmado.
Que em diligencias junto ao Banco réu contatou que tinham realizado um empréstimo indevido de R$ 12.176,71 (doze mil cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos) em 84 parcelas de R$ 261,23 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), com início 30/12/2021 contrato nº 818762160.
Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Decisão no Id. 96212605 - Pág. 1/2, deferiu a justiça gratuita, indeferiu a liminar, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, intimação do autor e citação do réu para agendamento de audiência de conciliação/mediação.
Os autos retornaram do CEJUSC em razão da ausência de pauta (Id. 98874230 - Pág. 1/2).
No Id. 103700721 - Pág. 1, foi determinado a intimação das partes para informar o interesse na realização de audiência de conciliação.
A parte autora no Id. 103877383 - Pág. 1, manifestou o seu não interesse na audiência de conciliação.
A parte requerida manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 109606808 - Pág. 1.
Decisão no Id. 117134737 - Pág. 1, determinou a intimação do requerido para apresentar contestação no prazo legal.
O Banco requerido, em contestação (Id. 118919873 - Pág. 1), defende a regularidade da contratação e a validade do contrato, que os valores foram disponibilizados à autora e devidamente utilizados, que não houve prática de conduta ilícita ou má-fé capaz de ensejar a repetição em dobro ou a reparação por danos morais.
A autora apresentou réplica (Id. 127694435 - Pág. 1) reiterando suas alegações iniciais e impugnando os documentos apresentados pela parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Afasto qualquer questão preliminar pois foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito.
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
DO MÉRITO Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato combinado com indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de cobrança indevida com pedido de tutela de urgência ajuizada sob o argumento de sofrer descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato do qual não reconhece.
De proêmio, o caso em tela denota a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor figura como destinatário final e o requerido como fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, em que pese a relação havida entre as partes ser de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, a narrativa dos fatos não confere verossimilhança às alegações autorais e há ausência de provas mínimas acerca do alegado direito, impedindo a inversão do ônus da prova nos termos do CDC.
Nesse sentido, vale repisar-se: “Apelação.
Prestação de serviços de água e esgoto.
Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais julgada improcedente.
Apelo da autora - Relação de consumo Aplicação do CDC - Todavia, o fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova.
De fato, a inversão do ônus da prova, mecanismo assegurado pela legislação consumerista, não é automática e irrestrita.
Realmente, o dispositivo contido no art. 6º., inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em absoluto aboliu ou mitigou a obrigação do consumidor autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Mas não é só.
Inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa.
Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito.
Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos, ou seja, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova.
A análise do quanto alegado na inicial, dá conta de que incumbia, sim, à autora, ex vi do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu.
De fato, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a autora residia no imóvel, quando da apuração da dívida exigida pela ré.
Como se não bastasse, a autora antes do ajuizamento desta ação firmou acordo extrajudicial com a ré reconhecendo a responsabilidade pelo pagamento da dívida, ora exigida.
Ora, se autora assumiu o compromisso de quitar a dívida e não arguiu nesta demanda, qualquer nulidade do acordo firmado, forçoso convir que a rejeição do pleito de inexigibilidade de débito é de rigor.
Tampouco há que se cogitar de danos morais.
Realmente, a ré não praticou qualquer ilícito em relação à autora.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 100996297.2018.8.26.0196; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021).
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira em sede de contestação refutou a inexistência de descontos eivados de vício sobre o benefício da parte requerente.
Ademais, vale ressaltar que a autora sofre descontos em seu benefício desde 2021, e surge contestando o contrato nº 818762160 anos depois, deixando evidente a inexistência de uma lógica para tal requerimento.
Além do mais, alega na exordial que realizou boletim de ocorrência policial, todavia não colacionou no feito, bem como se ateve a juntar provas não muito robustas. É o que se extrai do princípio da “supressio”, que "é a eliminação de uma faculdade jurídica decorrente de condutas do titular que criaram na outra parte legítima expectativa quanto ao seu exercício" (Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direto Civil, volume 2, 29ª edição, página 197).
A expressão “supressio” também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva decorrente da expressão alemã verwirkumg, consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
Tratar-se de instituto distinto da prescrição, que se refere a perda da própria pretensão.
Na figura da “supressio”, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omissivo tal para o exercício de um direito que movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta dessa inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado.
Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos, geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido....
Embora evidentemente próximo, a diferença da “supressio” para a prescrição, pois enquanto esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé.
Cito os precedentes: “APELAÇÃO Ação declaratória inexistência de negócio jurídico de Negativa de contratação consignado Cartão de crédito ("RMC") (...) Contratação realizada em 19.07.2021 em 17.11.2022 Demanda ajuizada Demora de mais de 01 ano para a autora se insurgir contra um cartão de crédito, cujos descontos são realizados diretamente em seu rendimento, sugere proveito imediato com o produto contestado e fragiliza significativamente a discordância quanto à contratação suposta Ainda que pairasse alguma incerteza sobre a real pactuação, o que não se verifica, tem-se que a conduta da autora em suscitar a ocorrência de fraude depois de tanto tempo permitiria a aplicação do instituto da "supressio" Higidez da avença demonstrada (...).” (TJSP; Apelação Cível 1063950-18.2022.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) “Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado, cuja origem a parte autora afirma desconhecer.
Sentença de improcedência. (...) Consignação de valores referente ao contrato inicial que remonta a 2014.
Supressio caracterizada.
Exigibilidade do débito.
Honorários recursais majorados.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1004319-95.2023.8.26.0322; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Assim, não há que se falar em verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora.
Legítimos os descontos levados a efeito pelo requerido, não há que se falar em declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 818762160, tampouco repetição de valores descontados ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, auxiliando cumulativamente a 2ª.
Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 21:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2023 12:22
Juntada de Ofício
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17/08/2023 09:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
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17/08/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:40
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:25
Declarada incompetência
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30/05/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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