TJPA - 0807922-08.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0807922-08.2023.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá RECORRENTE: FRANCISCO MAIA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO MAIA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário do autor, sob a alegação de empréstimo consignado não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado nº 818762160; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos e passíveis de restituição; (iii) apurar se houve dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condição de vulnerabilidade do consumidor idoso, analfabeto e hipossuficiente justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, ônus não satisfeito no presente caso, pois não foi apresentado qualquer instrumento contratual, gravação, comprovante de crédito ou outro meio idôneo. É inadmissível exigir da parte autora prova de fato negativo (ausência de contratação), tratando-se de prova diabólica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A aplicação do princípio da supressio pressupõe relação jurídica válida, o que não se verifica diante da ausência de demonstração da contratação, sendo inaplicável quando ausente manifestação de vontade.
A jurisprudência do STJ reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, diante da ilicitude da conduta e da violação à dignidade do consumidor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de engano justificável, situação configurada diante da conduta negligente do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo por consumidor idoso e analfabeto impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico. É indevido o desconto realizado em benefício previdenciário sem anuência do titular, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor hipossuficiente configura dano moral indenizável, independentemente de comprovação do prejuízo.
Não se aplica o princípio da supressio em hipóteses de inexistência de manifestação de vontade ou vício insanável no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021; STJ, REsp 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 20.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022; STJ, REsp 318099/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Direito, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MAIA DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, lançada ao id. 26296695, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de verossimilhança nas alegações autorais e inexistência de prova mínima da suposta fraude.
Reconheceu-se, ainda, a incidência do princípio da supressio, ante o longo lapso temporal entre o início dos descontos no benefício previdenciário (dezembro de 2021) e o ajuizamento da ação.
Foram considerados legítimos os descontos realizados, sendo indeferidos os pleitos de declaração de inexistência do contrato nº 818762160, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões (id. 26296696), o apelante sustenta, em preliminar, a tempestividade do recurso e requer a concessão da justiça gratuita.
No mérito, articula os seguintes fundamentos: (i) que jamais contratou o empréstimo objeto da lide, inexistindo qualquer crédito correspondente na sua conta bancária; (ii) que o recorrido não apresentou prova da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade, sem juntar qualquer contrato assinado ou gravação telefônica; (iii) que é analfabeto, hipossuficiente e idoso, motivo pelo qual deveria ter sido reconhecida a vulnerabilidade e determinada a inversão do ônus da prova; (iv) que a aplicação do princípio da supressio é indevida em casos de vício insanável, como a inexistência de manifestação de vontade; (v) pleiteia a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao id. 26296699, o recorrido defende, em síntese: (i) a regularidade do contrato, sustentando que o apelante celebrou validamente a contratação e recebeu o valor respectivo; (ii) a inexistência de dano moral, pois o banco agiu no exercício regular de um direito; (iii) a improcedência do pedido de repetição do indébito, haja vista a ausência de pagamento indevido e má-fé; (iv) que a parte autora litiga de má-fé ao negar contratação que, segundo o banco, foi comprovadamente realizada.
O Ministério Público, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves (id. 27539716), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando: (i) a condição de vulnerabilidade do apelante, idoso e analfabeto; (ii) a ausência de prova da contratação por parte do banco recorrido, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) a impossibilidade de se impor ao autor o ônus da prova de fato negativo; (iv) a inaplicabilidade do princípio da supressio em hipóteses de vício insanável; (v) a violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva; concluindo, assim, pela nulidade do contrato impugnado e pela procedência do pedido de restituição dos valores descontados, bem como de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise Recursal A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se a averiguar a validade de contrato bancário que o apelante sustenta jamais ter firmado, bem como a existência de danos morais e de descontos indevidos decorrentes da suposta contratação fraudulenta, pleiteando-se, assim, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 818762160, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação moral.
Segundo narrado na inicial, FRANCISCO MAIA DE SOUZA, aposentado, analfabeto e hipossuficiente, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo no valor de R$ 12.176,71, parcelado em 84 vezes de R$ 261,23, sem que tenha celebrado o referido ajuste.
O juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações autorais, aplicação do princípio da supressio e ausência de prova de fraude.
O apelante insurge-se contra a referida decisão, alegando vício de consentimento e ausência de entrega de valor pela instituição financeira. É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos bancários firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC), a inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo julgador, notadamente quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, VIII, CDC).
No presente caso, restou documentalmente demonstrado que o autor é analfabeto, idoso e dependente exclusivamente de benefício previdenciário.
Em razão de tais circunstâncias, é patente a sua condição de vulnerabilidade, impondo-se a inversão do ônus da prova.
O banco réu, embora alegue a existência do contrato, não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual, tampouco qualquer outro elemento comprobatório da celebração regular da avença, como gravação de áudio, registro eletrônico, filmagem em terminal de autoatendimento ou extrato de crédito em conta corrente.
Resta configurada, portanto, a violação ao art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode exigir da parte autora a chamada “prova diabólica” – isto é, demonstração de fato negativo (ausência de contratação): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA .
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ . 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) A parte autora juntou aos autos extratos bancários que evidenciam a ausência de crédito correspondente ao suposto empréstimo.
Por outro lado, o banco, que dispunha de condições técnicas para comprovar a efetiva contratação e transferência dos valores, permaneceu silente quanto à apresentação desses documentos.
O conjunto probatório, portanto, aponta para a inexistência da contratação e consequente ilegitimidade dos descontos perpetrados diretamente no benefício do apelante.
A sentença de primeiro grau invocou o princípio da supressio como fundamento para indeferir o pedido, em razão da demora do autor em questionar o contrato.
Tal entendimento, todavia, não merece prevalecer.
O instituto da supressio – decorrente da boa-fé objetiva – pressupõe a existência de uma relação jurídica válida, o que, no caso, sequer restou demonstrado.
Com efeito, não se aplica a supressio em situações de vício absoluto, como a ausência de manifestação de vontade, pois inexiste fato jurídico passível de convalidação pela inércia do titular.
Conforme anotado pelo Ministério Público, “não há como exigir o ônus da impugnação tempestiva de contrato que jamais existiu”.
O parecer do Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a ausência de prova hábil da contratação e a procedência da pretensão da autora, inclusive quanto à indenização fixada.
O banco limitou-se a alegar a existência da contratação, sem demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade dos contratos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente devolução dos valores descontados.
Quanto ao pleito de danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem prévia contratação válida, configura ato ilícito passível de reparação moral.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Há diversos julgados dos Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário.
Não autorização da autora.
Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais.
Reconhecida a configuração de abalo emocional.
Ressarcimento em dobro mantido.
Dano moral devido.
Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, ante a ausência de boa-fé da instituição financeira, presume-se o engano injustificável, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados.
Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 818762160; Condenar o banco recorrido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da presente decisão e com juros legais desde o evento danoso (STJ, Súmula 54); Inverter o ônus sucumbencial, condenando o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
11/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO MAIA DE SOUZA - CPF: *57.***.*74-49 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807922-08.2023.8.14.0028 APELANTE: FRANCISCO MAIA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das matérias levantadas em contrarrazões de id. 26296699. 3.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
08/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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