TJPA - 0812865-54.2025.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0812865-54.2025.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: E L GOUVEIA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DESPACHO Trata-se APELAÇÃO interposta por E L GOUVEIA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, contra sentença mediante a qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém indeferiu a inicial da Ação Anulatória de Ato Jurídico n. 0812865-54.2025.8.14.0301, ajuizada em detrimento de ITAÚ UNIBANCO S/A.
A empresa apelante formulou pedido de justiça gratuita, afirmando que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do caput do artigo 99 do CPC, requerendo prazo de 15 (quinze) dias para juntar os documentos necessários.
De forma subsidiária, pugna pelo seu deferimento apenas para processamento e análise do recurso de apelação.
Não obstante, a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa jurídica, diferentemente das pessoas físicas, não possui presunção de veracidade, conforme reza o §3º do art. 99 do CPC/2015[1], o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos sócios/garantidores da devedora principal. 4.
A controvérsia relativa ao diferimento das custas para o final do processo foi decidida com base na interpretação de lei local (Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas. (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 3.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1477894/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) Assim, não sendo presumida a hipossuficiência alegada por pessoa jurídica, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. À luz dessa premissa, oportunizo à parte apelante que elucide a questão, convencendo-me acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade processual, trazendo elementos contundentes através dos quais se possa inferir a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo de suas atividades.
Outrossim, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente faça prova da sua hipossuficiência, mediante a juntada das (i) suas duas últimas declarações de imposto de renda; (ii) dos extratos bancários dos três últimos meses de conta corrente e/ou conta-salário de sua titularidade; e (iii) outros documentos hábeis a subsidiar a análise do pleito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
P.R.I.C.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) -
30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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