TJPA - 0812865-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812865-54.2025.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 27 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/05/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812865-54.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
E L GOUVEIA COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, todos já qualificados nos autos.
Proferida decisão que determinou a emenda à inicial (ID nº 139178747).
Considerando a determinação, a parte autora apresentou manifestação (ID nº 140988157).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada para promover a emenda à inicial, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, denoto, que a ação anulatória de ato jurídico/revisional é incompatível com o pedido incidental de exibição de documentos, considerando o que estabelecido no art. 327, §1º, inciso III do CPC.
Consigno, que a exibição de documentos na forma pretendida pela parte autora acarretará na necessidade de aditamento à inicial, considerando que desconhece os termos dos contratos que sustentam os atos jurídicos que visa a anulação/revisão, o que poderá causar tumulto processual.
Neste viés, determino, mais uma vez, que o autor emende a inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, para fins de readequar a exordial para ação preparatória de exibição de documentos, indicando de forma específica quais pretende que sejam exibidos e fundamentando a necessidade de exibição de cada um, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.” Contudo, a manifestação apresentada pela parte autora reiterou o pedido incidental de apresentação de documentos.
Logo, não houve o atendimento da decisão referida, notadamente, no que diz respeito à readequação da exordial para ação preparatória de exibição de documentos, indicando de forma específica quais pretendia que fossem exibidos e fundamentando a necessidade de exibição de cada um.
Desse modo, considerando que o demandante não cumpriu a diligência solicitada, a inicial deve ser indeferida.
Ressalte-se que não há que se falar em decisão surpresa, ante a advertência contida na decisão proferida (ID nº 139178747).
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
Belém/PA, 30 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0812865-54.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, denoto, que a ação anulatória de ato jurídico/revisional é incompatível com o pedido incidental de exibição de documentos, considerando o que estabelecido no art. 327, §1º, inciso III do CPC.
Consigno, que a exibição de documentos na forma pretendida pela parte autora acarretará na necessidade de aditamento à inicial, considerando que desconhece os termos dos contratos que sustentam os atos jurídicos que visa a anulação/revisão, o que poderá causar tumulto processual.
Neste viés, determino, mais uma vez, que o autor emende a inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, para fins de readequar a exordial para ação preparatória de exibição de documentos, indicando de forma específica quais pretende que sejam exibidos e fundamentando a necessidade de exibição de cada um, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, 19 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 22:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0812865-54.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, proposta por E L Gouveia Comércio De Artigos De Papelaria Ltda, em desfavor de Itaú Unibanco S/A, devidamente qualificados.
Da análise dos autos depreende-se que a ação tem o objetivo de rever todos os instrumentos contratuais relacionados à Conta Corrente de n° 13.379-4, Agência n° 9208, Banco Itaú, de titularidade da parte autora, firmados entre as partes nos últimos dez anos.
Feito tais esclarecimentos, prossigo.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A parte autora pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, não juntou documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INICIDENTAL DE DOCUMENTOS Destaco, que o pedido de exibição de documentos, na forma como pretende a parte autora, deve ser lançado através de ação própria preparatória, de modo a sustentar os pedidos formulados na presente demanda, nos moldes do art. 381 do CPC.
Nesta senda, no mesmo prazo acima assinalado, a parte autora, deverá ajustar a inicial para ação de exibição de documento preparatória.
DOS REQUISITOS DO ART. 330, §2º DO CPC E DO VALOR DA CAUSA Por derradeiro, em igual prazo, a parte autora deverá demonstrar o cumprimento do dispositivo legal referido; esclarecer quais as cláusulas dos instrumentos contratuais firmados com a parte adversa pretende revisar e; aclarar acerca do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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