TJPA - 0803148-61.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 08:28
Baixa Definitiva
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08/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte reclamada intimada para se manifestar acerca da petição de ID 148244175, no prazo de 5 dias. -
16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:52
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 04/07/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0803148-61.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: PETRONILIA DA SILVA DINO Endereço: Rua bom jesus, 252, jardim uniao, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-240 RECLAMADO: Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 628, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa, em sede antecipatória, a exclusão de negativação.
Segundo a inicial, em apertada síntese, a reclamante contraiu empréstimo perante a instituição reclamada, com débito automático das parcelas; que não houve as cobranças das parcelas de outubro e janeiro; tentou resolver o entrave, mas sem sucesso e, em decorrência, teve o nome negativado.
Para a concessão da medida pugnada, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300, do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Como se sabe, exige-se prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, infere-se inviável a concessão da medida antecipatória.
A amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária, vez que não há como delimitar porque as parcelas não foram descontadas.
Ademais, a parte não apresentou o espelho de negativação.
Desse modo, é imperioso submeter a pretensão judicializada ao crivo do devido processo legal, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 09:00 horas do dia 04/07/25 - 0803148-61.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk0ZGYzNGQtMGM4Ni00NmMwLTk5NWYtMjQ1ZDQ1ODY1MTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira.
Ciente a parte reclamante pelo dje.
Cite-se e intime-se por carta.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:03
Audiência de Una designada em/para 04/07/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de PETRONILIA DA SILVA DINO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0803148-61.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: PETRONILIA DA SILVA DINO Endereço: Rua bom jesus, 252, jardim uniao, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-240 RECLAMADO: Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 628, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa, em sede antecipatória, a exclusão de negativação.
Segundo a inicial, em apertada síntese, a reclamante contraiu empréstimo perante a instituição reclamada, com débito automático das parcelas; que não houve as cobranças das parcelas de outubro e janeiro; tentou resolver o entrave, mas sem sucesso e, em decorrência, teve o nome negativado.
Para a concessão da medida pugnada, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300, do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Como se sabe, exige-se prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, infere-se inviável a concessão da medida antecipatória.
A amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária, vez que não há como delimitar porque as parcelas não foram descontadas.
Ademais, a parte não apresentou o espelho de negativação.
Desse modo, é imperioso submeter a pretensão judicializada ao crivo do devido processo legal, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 09:00 horas do dia 04/07/25 - 0803148-61.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk0ZGYzNGQtMGM4Ni00NmMwLTk5NWYtMjQ1ZDQ1ODY1MTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira.
Ciente a parte reclamante pelo dje.
Cite-se e intime-se por carta.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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