TJPA - 0806509-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:46
Juntada de decisão
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25/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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21/04/2022 03:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 02:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0806509-82.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 00:22
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0806509-82.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED BELÉM.
Alega, em síntese, que mesmo sendo beneficiária de plano de saúde mantido com a requerida e tendo recebido prescrição médica para fazer uso de tratamento específico, a ré se negou a disponibilizar a medicação, sob a justificativa que não consta no rol da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS e ser de uso domiciliar, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter tutela que obrigasse a requerida a autorizar e custear o tratamento com o medicamento CLEXANE 60mg diante do risco de trombose gestacional.
Requer ainda, indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa administrativa da requerida.
Concedida a tutela de urgência Id. 22635569.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 2275404) e apresentou contestação (Id. 19605310) alegando que a negativa de cobertura se deu no regular exercício de direito apoiado na lei n. 9.656/1998 e nas Resolução normativa nº 428/2017 da ANS, que inexiste dever de indenizar, pugnando pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 24538208) reiterando os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 24840399), este Juízo considerou a matéria fática integralmente incontroversa, oportunizando as partes manifestação à decisão.
A requerida pugnou pela juntada de novos documentos e pela inclusão do dano moral como ponto controvertido (ID. 25173232).
Este Juízo indeferiu em decisão fundamentada o pedido de ofício à ANS e de ajustes na decisão de saneamento (Id. 40147990).
A requerida apresentou pedido de reconsideração e requereu expedição de ofício à ANS (Id. 41686660).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que o pedido da requerida de juntada de Parecer Técnico da ANS restou analisado e indeferido por este Juízo, por meio de decisão fundamentada.
Ademais, entendo que já constam nos autos todos os elementos de prova, inclusive a negativa da ré, em que detalha os procedimentos regulamentados pela ANS.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento do medicamento não teve esteio em ato de mero capricho da requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico de dosagem baixa de proteína S, risco de trombose gestacional e abortamento por repetição, afigurava-se inexigível conduta diversa, já que o tratamento com o fármaco foi especificamente prescrito em laudo médico fundamentado (Id. 22628204 - pág. 01 e 02).
Destaco ainda, que a indicação do tratamento adequado a ser empregado compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, pois este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto, ao contrário do alegado pela requerida.
Repiso que há a expressa indicação do medicamento pelo médico, conforme documentos Id. 22628204 - pág. 01 e 02, razão pela qual, entendimento em contrário vulneraria a justa expectativa gerada no próprio consumidor, contrariamente ao que impõe a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOFILIA -FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) -PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLICATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - DECISÃO MANTIDA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão.
O rol previsto na Resolução Normativa da ANS não constitui óbice à pretensão da Autora/Agravada, pois é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório dos procedimentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça assentou: "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato." (AgInt no AREsp 1573008/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/02/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.213147-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento da doença pelo contrato firmado entre as partes, o medicamento em questão deve ser fornecido.
DOS DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral e por isso pugnou por indenização.
No caso em análise verifico que, a negativa da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar os riscos de trombose gestacional.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida de medicamento capaz de diminuir os riscos inerentes a condição médica da autora, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora.
Dessa forma reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 3.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora, correspondente à utilização do medicamento CLEXANE DE 60MG, OU SIMILAR, na dosagem e pelo período indicado na prescrição médica; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Fica a requerida advertida que o não pagamento das custas processuais poderá importar na inscrição do seu nome junto a dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:33
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 09:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2021 23:59.
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11/02/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2021 20:37
Conclusos para decisão
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21/01/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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