TJPA - 0806509-82.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de MARIA ROSIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*15-72 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2022 10:43
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RENAN CONCEIÇÃO LIMA , devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD E COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus, o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei.
O pedido de liminar foi concedido por esta relatora, em consonância com a decisão proferida na ADI nº 6321/PA, assim como os benefícios da justiça gratuita.
Após a devida citação, o Estado do Pará requereu o ingresso na lide, juntando as informações emitidas pela autoridade apontada como coatora, que apontou haver expedido parecer meramente opinativo, sem poder decisório e/ou vinculante, de modo que, na ocasião, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e do Senhor Coordenador Jurídico da SEPLAD.
Alega que a norma que regulamentava o adicional de interiorização não existe mais no ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo com a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Em decisão monocrática foi concedida a segurança, aplicando a modulação de efeitos em atenção a ADI 6321/PA.
O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo Interno, sendo interposta contrarrazões pela parte adversa.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 50.263 PA, lavrada pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, determinando que seja proferida outra decisão, por estar em desconformidade com a orientação da modulação de efeitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão cinge-se em torno da pretensão do impetrante em reestabelecer o pagamento do adicional de interiorização, considerando a decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADIN 6321/PA que reconheceu a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991, dispositivos os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, com modulação de efeitos.
Sobre a matéria discutida, como é cediço, em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, senão vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°.
Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°.
O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°.
A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°.
A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que tratam sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” Por conseguinte, o C.
STF proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA pela Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a reclamação, reconhecendo o descumprimento do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, esclarecendo que na referida decisão o Supremo não garantiu aos servidores militares que continuassem recebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Nesse contexto, após análise da Reclamação Constitucional nº 50.263 PA, verifico um equívoco de interpretação no voto da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que a modulação de efeitos do voto não alcançava as decisões judiciais com trânsito em julgado e decisões administrativas.
Assim, após explicação da Excelentíssima Ministra, restou evidente que a modulação de efeitos ocorreu apenas no sentido de não haver devolução de valores recebidos pelos militares.
Transcrevo parte da decisão para melhor compreensão: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa forma. ...
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no processo nº 0808235-24.2021.814.0000 e determinar que outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA.” Ante o exposto, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADI 6321/PA e Reclamação 50.263PA, ACOLHO O AGRAVO INTERNO para modificar o posicionamento anterior e DENEGO A SEGURANÇA, revogando a decisão deferida anteriormente para sustar a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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