TJPA - 0809692-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 12:28 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2025 00:30 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:29 Decorrido prazo de VENANCIO JOSE CARDOSO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:04 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0809692-57.2022.8.14.0000-PJE) interposto por VENÂNCIO JOSÉ CARDOSO contra o MINISTÉRIO PÚBLICO, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá-PA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0800294-52.2021.8.14.0055-PJE), ajuizada pelo agravado.
 
 A decisão recorrida proferida com a seguinte conclusão: “Ante tudo o que acima exposto, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8429/1992 c/c o art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória e DETERMINO o bloqueio dos bens, com a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil comunicando o bloqueio em contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos requeridos ANTÔNIO LEOCÁDIO DOS SANTOS, WAGNER LIMA SANTOS, CLAUDIANE DO SOCORRO CORDEIRO DOS REIS e VENÂNCIO JOSÉ CARDOSO, na importância de R$ 1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais).” Em razões recursais, o agravante alega que os documentos acostados à petição inicial pelo Ministério Público não demonstram quaisquer indícios da existência de condutas dolosas de improbidade administrativa praticados pelo Agravante, de forma que não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo Parquet.
 
 Alega que a análise elaborada pelo juízo a quo sobre os documentos juntados pelo Ministério Público não obedeceu às exigências constantes na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a qual requer a presença de fortes indícios de conduta dolosa na prática de atos de improbidade para a concessão da medida (arts. 16, §3º e 17, §6º da Lei nº 8.429/92).
 
 Aduz que os documentos probatórios anexados pelo Parquet se limitam a ofícios e respostas técnicas produzidas nos autos do Inquérito Civil nº 000203-143/2019, sendo inócuos para comprovar a existência de condutas ímprobas dolosamente praticadas pela parte.
 
 Afirma que está sendo acusado da prática de atos de improbidade administrativa porque foi contratado pela Administração de São Miguel do Guamá, no ano de 2018, mediante o processo administrativo nº 7/2018-100118 de dispensa de licitação para celebrar contrato de locação do seu imóvel com o ente municipal, não havendo comprovação da relação do agravante com as supostas informalidades do processo administrativo nº 7/2018-100118.
 
 Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a tutela provisória de indisponibilidade dos bens e contas bancárias em desfavor do agravante, desonerando bens contas bancárias e aplicações financeiras.
 
 Ao final, pede a revogação da decisão.
 
 Coube-me o feito por distribuição.
 
 Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
 
 Enviados os autos ao Ministério Público, este, por sua Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de Instrumento, a fim de manter hígida a decisão interlocutória agravada. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 A questão reside em verificar a decisão agravada que deferiu a tutela provisória e determinou o bloqueio dos bens, com a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil comunicando o bloqueio em contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos requeridos, dentre os quais o agravante, na importância de R$ 1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais), com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8429/1992 c/c o art. 300, §2º, do CPC.
 
 A decisão agravada fora proferida ainda quando em vigência o que art. 7º da lei nº 8.429/1992 com a seguinte redação: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
 
 Parágrafo único.
 
 A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
 
 Contudo, com a reforma da Lei de Improbidade, referido dispositivo fora alterado, passando a indisponibilidade de bens a ser tratada pelo art. 16 de referido diploma legal: Art. 16.
 
 Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
 
 A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
 
 A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 12.
 
 O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sobre indisponibilidade bens, o STJ firmou tese jurídica no tema nº 1257 de seus precedentes qualificados, julgado em 06.02.2025, nos seguintes termos: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reaprecia das para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (grifei) O julgado paradigma teve a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
 
 APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." 2.
 
 Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055). 3.
 
 A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992.
 
 Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10). 4.
 
 Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento. 5.
 
 Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos. 6.
 
 Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 7.
 
 Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido. 8.
 
 Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
 
 Como se observa, após as profundas modificações na Lei nº 8.429/1992 promovidas pela Lei 14.230/2021, a medida de indisponibilidade de bens passou a exigir para o seu deferimento, a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consoante art. 16, § 3º.
 
 Com efeito, restou alterado o entendimento anterior do STJ, que se baseava na redação original da Lei de Improbidade, no sentido de ser desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, levando ao cancelamento dos Temas 701 e 1.055 daquele Tribunal Superior.
 
 Neste contexto, as novas exigências trazidas pela Lei 14.230/2021 e a tese firmada no tema 1257 do STJ, possibilita que as medidas já deferidas sejam reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992, para o regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens.
 
 Assim, considerando que a decisão agravada fora proferida ainda sob a égide da legislação anterior, cujo processo já se encontra em adiantada fase de instrução, impõe-se o provimento parcial do presente agravo de instrumento, no sentido de determinar ao Juízo de primeiro grau seja reapreciada a indisponibilidade de bens decretada para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992, nos termos do tema 1257 do STJ.
 
 Ante o exposto e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau seja reapreciada a indisponibilidade de bens decretada para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992, nos termos do tema 1257 do STJ, sob pena de supressão de instância.
 
 Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
 
 De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
 
 Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
 
 Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
 
 P.R.I.C.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            06/03/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 16:07 Conhecido o recurso de VENANCIO JOSE CARDOSO - CPF: *42.***.*19-49 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            03/03/2025 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2025 11:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 23:07 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            23/09/2024 14:13 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            16/09/2024 14:58 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            16/09/2024 12:02 Conclusos ao relator 
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                                            11/09/2024 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 15:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/06/2024 09:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/06/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 14:21 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            08/04/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            19/03/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 08:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/02/2024 13:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/02/2024 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            02/10/2023 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/09/2023 11:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/08/2023 08:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/08/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 10:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2023 00:09 Decorrido prazo de VENANCIO JOSE CARDOSO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 05:54 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            06/12/2022 22:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2022 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 16:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2022 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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