TJPA - 0800292-02.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800292-02.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ROZELMA ALVARENGA BAIA Advogado(s) do reclamante: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA SILVA LUZ Endereço: Rua Venceslau Ricardo Lopes, s/n, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ALUIZIO LIMA BAIA Endereço: Comunidade Furo da Praia, Rio Chicaia, s/n, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Tendo em vista o pedido formulado nos autos (Id.
Num. 145064734) para que a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ informe o valor patrimonial aproximado do rebanho bovino descrito na petição inicial, cumpre esclarecer que tal órgão não possui competência legal para realizar avaliação patrimonial para fins sucessórios, limitando-se ao controle sanitário e zootécnico dos animais registrados.
Considerando que o presente feito tramita na forma de arrolamento sumário, com anuência de todos os herdeiros, faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem uma das seguintes alternativas para apuração do valor do rebanho: I – apresentação de laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado (ex: médico veterinário ou engenheiro agrônomo); II – proposta consensual de estimativa de valor, assinada por todos os herdeiros, conforme autoriza o artigo 659, caput e nos termos do artigo 663, parágrafo único do Código de Processo Civil; III – requerimento expresso para realização de prova pericial, com a indicação da especialidade desejada, arcando o espólio com os custos da perícia, salvo concessão de justiça gratuita; IV – indicação, pelas partes, da viabilidade de designação de diligência por oficial de justiça, apenas para constatação da existência dos animais e elaboração de estimativa informal de valor com base em informações locais, ciente de que tal diligência não substitui avaliação técnica pericial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Almeirim, 18 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:05
Decorrido prazo de ROZELMA ALVARENGA BAIA em 14/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800292-02.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ROZELMA ALVARENGA BAIA Advogado(s) do reclamante: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: ROZELMA ALVARENGA BAIA Endereço: Rua Venceslau Ricardo Lopes, s/n, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ALUIZIO LIMA BAIA Nome: ALUIZIO LIMA BAIA Endereço: Comunidade Furo da Praia, Rio Chicaia, s/n, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Rozelma Alvarenga Baia.
Em síntese, a requerente pleiteia autorização judicial para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) em seu nome, bem como a determinação para que a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) proceda à alteração cadastral do rebanho bovino, atualmente registrado em nome do falecido Aluízio Lima Baia, a fim de viabilizar a gestão regular do patrimônio herdado.
A autora fundamenta sua pretensão na necessidade de preservação do acervo hereditário, especialmente do rebanho bovino composto por mais de 200 cabeças, cujo manejo contínuo depende de documentação sanitária específica e cadastro ativo junto ao órgão competente.
A urgência decorre da própria natureza do bem, animais vivos, cuja manutenção exige cuidados permanentes, sob pena de deterioração, perecimento ou sanções administrativas.
Verifica-se que a documentação trazida aos autos corrobora as alegações apresentadas.
Destacam-se, entre outros: Certidão de óbito de Aluízio Lima Baia (ID 138486624, p. 10); Certidão negativa de testamento (ID 138489694, p. 24); Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 138486627 a 138486629); Avaliação de imóvel urbano (ID 138486631, p. 16); Documentos pessoais da requerente e dos herdeiros, bem como declaração de hipossuficiência (IDs 138489692 a 138489713); Declaração de únicos herdeiros (ID 140645823, p. 83); Petição fundamentando a urgência da movimentação do rebanho (ID 140645822, p. 82); Documento sanitário vinculando o rebanho exclusivamente ao falecido (ID 140645825, p. 84).
Diante desse panorama, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito emerge da qualidade da requerente como herdeira e da documentação que comprova a composição do espólio; o perigo de dano é evidente, ante o risco de prejuízo patrimonial e sanitário pela impossibilidade de movimentação legal do rebanho.
Destaca-se que a medida ora pleiteada não antecipa os efeitos da partilha, tampouco transfere a titularidade dos bens, servindo exclusivamente à sua preservação e gestão provisória, finalidade compatível com as atribuições típicas do inventariante, ainda que este não tenha sido formalmente nomeado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para: a) Autorizar, em caráter provisório, a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) em nome da requerente Rozelma Alvarenga Baia, com a finalidade exclusiva de manejo, controle sanitário e conservação do rebanho bovino pertencente ao espólio de Aluízio Lima Baia; b) Determinar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) que proceda à atualização cadastral provisória do rebanho, vinculando-o à requerente Rozelma Alvarenga Baia, ressalvando-se que tal vinculação tem caráter meramente administrativo e provisório, e não implica definição de titularidade, a qual será apreciada oportunamente, quando da homologação da partilha.
Oficie-se, com urgência, à ADEPARÁ para ciência e integral cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 15 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800292-02.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ROZELMA ALVARENGA BAIA Advogado(s) do reclamante: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: ROZELMA ALVARENGA BAIA Endereço: Rua Venceslau Ricardo Lopes, s/n, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ALUIZIO LIMA BAIA Nome: ALUIZIO LIMA BAIA Endereço: Comunidade Furo da Praia, Rio Chicaia, s/n, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração da liminar formulado por Rozelma Alvarenga Baia, nos autos de arrolamento sumário, requerendo a expedição de Guia de Trânsito Animal (GTA) para transporte de bovinos pertencentes ao espólio a fim de alteração cadastral do rebanho junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) para seu nome, bem como o envio de ofício à referida autarquia para que proceda à avaliação e valorização do rebanho, com vistas à partilha.
No presente caso, após análise detida dos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar, de forma ainda que inicial, a titularidade formal de rebanhos bovinos pelo falecido Aluizio Lima Baia.
Não constam nos autos Guias de Trânsito Animal anteriores, notas fiscais, registros oficiais ou qualquer outro documento que ateste o vínculo jurídico dos animais com o espólio, sendo insuficiente, portanto, a mera alegação do autor.
Além disso, também não foram apresentados documentos exigidos pela legislação sanitária vigente para a emissão do GTA, tais como atestados de vacinação, certificados sanitários ou outros documentos veterinários atualizados, indispensáveis para garantir a regularidade do transporte dos animais e a proteção do patrimônio e da saúde pública.
Cumpre destacar, ainda, que não há nos autos manifestação expressa dos demais herdeiros autorizando as medidas requeridas ou anuindo com a alteração cadastral pretendida, o que poderia gerar prejuízo à segurança jurídica do inventário e à preservação equitativa dos direitos hereditários.
Quanto ao pedido de envio de ofício à ADEPARÁ para proceder à avaliação do rebanho, entendo que tal diligência, além de prescindir da demonstração da titularidade formal dos bens, revela-se prematuramente.
Tais providências podem ser oportunamente solicitadas após a regularização documental dos bens, nomeação definitiva do inventariante e eventual consenso entre os herdeiros.
Não se verifica urgência que justifique, neste momento, uma intervenção do órgão público para fins de avaliação sem que estejam devidamente atendidos os requisitos formais e legais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares formulados pela inventariante Rozelma Alvarenga Baia, consistentes na expedição de Guia de Trânsito Animal (GTA), na alteração cadastral do rebanho bovino junto à ADEPARÁ e no envio de ofício de autarquia para avaliação e valorização do rebanho.
Cumpra-se.
Almeirim, 20 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800292-02.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ROZELMA ALVARENGA BAIA Advogado(s) do reclamante: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: ROZELMA ALVARENGA BAIA Endereço: Rua Venceslau Ricardo Lopes, s/n, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ALUIZIO LIMA BAIA Nome: ALUIZIO LIMA BAIA Endereço: Comunidade Furo da Praia, Rio Chicaia, s/n, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1.
Recebo a presente ação como arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil , tendo em vista que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordantes quanto à partilha dos bens. 2.
Diante da capacidade civil dos herdeiros e da inexistência de disputas quanto à partilha, defiro o processamento da sucessão pelo rito do arrolamento sumário, em conformidade com o artigo 659 do CPC/2015. 3.
Nomeio como inventariante o ROZELMA ALVARENGA BAIA que passará a exercer o encargo independentemente de assinatura de termo de compromisso. 4.
Intime-se o inventariante para que apresente proposta de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando detalhadamente o percentual relativo a cada herdeiro e isolando do montante a meação se existente, devidamente assinada por todos os herdeiros, em conformidade com o art. 660 do CPC. 5.
Dessa forma, diferente do Inventario comum, no qual o pagamento do imposto de transmissão deve ser feito no curso do processo judicial, tão logo concluída e lançada nos autos a partilha, mas sempre antes da sentença, no inventário por arrolamento sumário, não há essa vinculação do julgamento da partilha ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis, tampouco qualquer restrição à liberação dos documentos necessários à transmissão dos bens do espólio, seja ele, formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará. 6.
Tendo em vista as certidões negativas de débitos juntadas (Id.
Num. 138486627, 138486628, 138486629), entendo que, não há necessidade da remessa dos autos as fazendas. 7.
Publique-se edital para citação de eventuais interessados (art. 626, §1º, CPC), com prazo de 20 (vinte) dias.
Defiro prazo de 15 (quinze) diass, para o inventariante apresentar: 1.
Certidão de inexistência de demais herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, ao qual o falecido era vinculado; 2.
Declaração de Únicos Herdeiros; 3.
Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; Ciência ao Ministério Público.
Após, venham os autos para análise da homologação da partilha.
Cumpra-se.
Almeirim, 17 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800292-02.2025.8.14.0004 REQUERENTE: ROZELMA ALVARENGA BAIA Advogado(s) do reclamante: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Nome: ROZELMA ALVARENGA BAIA Endereço: Rua Venceslau Ricardo Lopes, s/n, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ALUIZIO LIMA BAIA Nome: ALUIZIO LIMA BAIA Endereço: Comunidade Furo da Praia, Rio Chicaia, s/n, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos etc., Intime-se o requerente para, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link "https://apps.tipa.jus.br/custas/ Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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