TJPA - 0828078-20.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº. 0828078-20.2022.8.14.0006 Visto o processo eletrônico.
Considerando a fase de instrução dos autos, já tendo sido apresentada contestação pelo banco réu, e a parte autora se manifestado em réplica, passo a enfrentar as questões preliminares arguidas pelo requerido.
Com relação a impugnação à gratuidade, estou por rejeitar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º evidencia que as alegações trazidas pela pessoa natural gozarão da presunção de veracidade.
Para desconstituir o alegado, caberia ao autor trazer aos autos prova em contrário, o que não se verifica nesta oportunidade.
Os argumentos trazidos pelo réu, que nada provam, não se mostram capazes de afastar a presunção dada pela Lei.
Assim, INDEFIRO a impugnação à assistência judiciária.
No que tange à inépcia da inicial, REJEITO.
Verifico que a alegação da parte ré não tem o condão de prosperar.
A peça de ingresso traz narrativa lógica, capaz de informar ao leitor os fatos ocorridos de maneira sequenciada, demonstrando a tese levantada, a causa de pedir e os pedidos.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 330, § 1º as hipóteses em que a petição será considerada inepta, a saber: (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao comparar a exordial com as disposições contidas no texto legal acima descrito, entendo que a inicial não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas.
O histórico apresentado guarda relação com os pedidos e a causa de pedir, não possuindo pleito incompatível ou genérico, estando, portanto, em adequação ao Código de Processo Civil.
Além disso, o autor indica de forma clara e precisa aquilo que deseja contestar, a saber, a taxa de juros praticada, capitalização mensal de juros, além de requerer a devolução em dobro dos valores que considera pagos indevidamente e a não inscrição se seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, em plena atenção ao art. 32 do CPC.
Nessa razão, entendo que a preliminar arguida pelo requerido não se sustenta, motivo pela qual a rejeito.
Nessa razão, rejeito a preliminar indicada pela ré.
Ultrapassadas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos: - Regularidade das informações prestadas à autora; - Fundamento/justificativa que embase política de viagens por menores desacompanhados e sua divulgação; - Eventual falha por parte da ré na prestação dos serviços ofertados à autora; - Se é devida a indenização por danos morais eventualmente sofridos pelas requerentes e seu valor; Quanto ao ônus da prova, à parte autora cabe provar o dano sofrido, seja ele material e/ou moral, os prejuízos suportados, a utilização dos serviços em momentos anteriores, na forma descrita na inicial e o impedimento de aquisição dos serviços na forma ofertada em contato telefônico.
Já a parte requerida deve comprovar que executa procedimentos viagens para menores desacompanhados em conformidade às regras de aviação e política da empresa, a divulgação dessa política de forma clara e precisa aos passageiros e demais usuários, a disponibilização dos serviços e regras de utilização à usuária no momento do contato, além de toda e qualquer prova que se oponha às alegações apresentadas pela parte autora.
ISTO POSTO: Rejeito as preliminares arguidas pela empresa ré; Fixo os pontos controvertidos, tudo em consonância com a fundamentação ao norte exposta; Fixo o ônus da prova na forma acima descrita.
Intimem-se as partes para, em prazo comum de cinco dias, se manifestarem quanto ao saneamento.
O silêncio das partes implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nesta oportunidade, também deverão justificar a necessidade de prova, especificando-a, apresentar e/ou ratificar rol de testemunhas, indicando o esclarecimento que cada uma poderá prestar quanto aos pontos controvertidos da demanda.
Ananindeua, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
18/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 02:55
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 12:53
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
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19/12/2022 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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