TJPA - 0802447-87.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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05/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JUPITER TI 1 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0801259-12.2024.8.14.0124) impetrado por Jupiter TI 1 Serviços de Informática Ltda em face de ato coator praticado pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e/ou Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - CECOMT.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar para determinar: 1.
A liberação imediata das mercadorias apreendidas no Posto Fiscal Brejo Grande do Araguaia (UECMT Jarbas Passarinho), condicionada, caso necessário, à apresentação da documentação que já instrui a inicial. 2.
NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras para que se abstenham de adotar medidas coercitivas análogas para exigir o pagamento do crédito tributário objeto do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), e para que os impetrados para, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações cabíveis (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). (...)” Nas razões recursais (Num. 24792675 - Pág. 1/13), o patrono do ora agravante narrou que, na origem, se trata de Mandado de Segurança impetrado pela empresa agravada, objetivando que fosse liberada as mercadorias descritas a partir do Termo de Apreensão e Depósito nº 562024390000549.
Salientou que a agravada, no referido writ, aduziu que a apreensão das mercadorias foi ilegal.
Esclareceu que a autoridade de 1º grau proferiu a decisão ora agravada.
Sustentou a legalidade da autuação fiscal lavrada em desfavor da empresa agravada.
Aduziu que o diferencial de alíquotas, no caso em voga, é devido pela parte autora, nos termos da Constituição Federal, da legislação complementar, da legislação ordinária e do regulamento do ICMS, além da modulação dos efeitos pelo STF, pelo que deve ser julgada improcedente qualquer tentativa de anulação dos créditos tributários, ainda que de forma parcial, cujo AINF foi regularmente lavrado e a CDA regularmente constituída.
Arguiu, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar deferida.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pela autoridade de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ressalto, inicialmente, que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário.
O enunciado da Súmula nº 323 do colendo Supremo Tribunal Federal, elucida bem essa questão, senão vejamos: “Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” Ademais, é importante ressaltar que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
No caso dos autos, em uma análise não exauriente, entendo que agiu acertadamente a autoridade monocrática ao proferir a decisão agravada, uma vez que, aparentemente, as mercadorias da empresa agravada foram apreendidas como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.550.579/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019)” Outrossim, neste momento processual, entendo que a decisão agravada foi corretamente proferida, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo Monocrático acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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