TJPA - 0821196-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0821196-71.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARCELO MARREIROS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821196-71.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCELO MARREIROS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Amador Bueno, 474, Rua Amador Bueno 474, bloco c, 1 andar, Santo Amaro, São Paulo - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
III – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
V – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito, e que a Parte Ré tem condição de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) VI – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar após prazo para apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 90 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092012593856700000119383421 PROCURAÇÃO - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Instrumento de Procuração 24092012593894800000119384730 ATESTADO - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Documento de Comprovação 24092012593956900000119383423 CNH - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Documento de Identificação 24092012594032600000119383424 CONTRATO - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Documento de Comprovação 24092012594068100000119383426 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Documento de Comprovação 24092012594113800000119383425 CONTRATO REFIN - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Documento de Comprovação 24092012594139700000119383427 CRLV - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Documento de Comprovação 24092012594170900000119383428 PLANILHA - MARCELO MARREIROS RIBEIRO (1) Documento de Comprovação 24092012594199000000119384729 SGS - MARCELO MARREIROS RIBEIRO Documento de Comprovação 24092012594237700000119384731 Despacho Despacho 24100713591504400000119999716 Despacho Despacho 24100713591504400000119999716 Petição Petição 24101614580127100000121008711 EXT.
BANCARIO Documento de Comprovação 24101614580149700000121008712 FATURA INTERNET- CLARO Documento de Comprovação 24101614580170000000121008713 CARTEIRA DE TRABALHO DIDGITAL Documento de Comprovação 24101614580191900000121008714 CERTIDÃO - IMOVEIS Documento de Comprovação 24101614580213900000121008715 CERTIDÃO VEICULOS Documento de Comprovação 24101614580250200000121008716 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 24101614580284700000121008717 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2024 Documento de Comprovação 24101614580303100000121008718 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2023 - 2022 Documento de Comprovação 24101614580321400000121008719 Certidão Certidão 24120411003524300000124051431 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MARREIROS RIBEIRO - CPF: *17.***.*80-30 (AUTOR).
-
04/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800659-37.2025.8.14.0065
Antonia Lima Maciel
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 08:21
Processo nº 0801524-32.2023.8.14.0097
Marituba - Seccional - 2 Risp- 22&Quot; Aisp
Luana Layla de Oliveira Leal
Advogado: William de Andrade Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 01:28
Processo nº 0800656-09.2024.8.14.0036
Mauro Sergio Barbosa dos Santos
Francinete Borges Veiga
Advogado: Silvia dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 17:38
Processo nº 0911522-02.2023.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Ana Cristina da Silva Santos
Advogado: Juliana Duarte de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 10:48
Processo nº 0868360-20.2024.8.14.0301
Pedro Paulo Machado de Souza
Advogado: Gustavo Nascimento Barbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 09:03