TJPA - 0823416-42.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0815130-46.2022.8.14.0006 EMBARGANTE: CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA EMBARGADO: MAURO DE BARROS CORREA Trata-se de EMBARGOS DE DEVEDOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISÃO INTERLOCUTORIA DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA opostos por CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA em face de MAURO DE BARROS CORREA, conforme peça de ingresso ID 129110263, acompanhada de documentos.
Os autos vieram redistribuídos a este juízo em face da decisão ID 129114633, por meio da qual o juízo de origem declarou sua incompetência, em razão de distribuição equivocada do feito.
Em decisão ID 131554174, foi ordenada a intimação da embargante para manifestação, em razão do manejo equivocado da demanda, eis que distribuídos embargos à execução, quando, na realidade, deveria ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem que comparecesse aos autos, vencido o prazo legal, a teor da certidão ID 137330204, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Verifico que a demanda não tem o condão do prosseguir, ante a inaptidão da peça.
No presente caso, uma vez ofertados embargos à execução quando deveria ter sido manejada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade, conforme entendimento já expresso pela Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio.
E, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela embargante/requerente, INDEFIRO, eis que não apresentados documentos capazes de comprovar a necessidade da assistência judiciária.
Isso Posto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, VI, do C.P.C..
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem honorários, eis que não formada a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ananindeua, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
24/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:47
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:29
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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