TJPA - 0800132-54.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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03/08/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de NAZIANNE BARBOSA PENA em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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04/07/2025 21:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800132-54.2024.8.14.0022 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: A.
C.
M.
L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DE BRITO Nome: A.
C.
M.
L.
Endereço: Rua Lauro Sodre, 231, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: ANA PAULA MARTINS DE BRITO Endereço: Rua Lauro Sodre, 231, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Endereço: AV.
SESC CENTENÁRIO, S/N, COMPLEXO ADMINISTRATIVO AGENOR QUARESMA, CIDADE NOVA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de A.
C.
M.
L. em face do Estado do Pará e Município de Igarapé-Miri todos devidamente qualificados na inicial requerendo, entre outros pedidos acessórios: a) O fornecimento a autora do leite PREGOMIM PEPT na quantidade de 04 latas ao mês, pelo período de 3 meses.
Na peça preambular dissera, o autor o seguinte: a menor demandante devido grave enfermidade na pele e vômitos recorrentes, necessita de dieta específica com o leite PREGOMIM PEPT na quantidade de 04 latas ao mês, pelo período de 3 meses sendo que na época da propositura da demanda, cada lata custava o valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais).
Juntou documentos.
De outro modo, fora proferida decisão interlocutória determinando: defiro a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI forneçam, gratuitamente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, 04 (quatro) latas/mês do leite PREGOMIN PEPTI, durante o prazo da prescrição médica (próximos três meses), a criança A.
C.
M.
L., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Entrementes devidamente citado o Estado e o município apresentara contestação, demandando que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, entre outros pedidos.
Destarte, a Estado demonstrara o cumprimento da obrigação, todavia, o demandante requerera o julgamento do mérito da demanda. É o relatório Passo a analisar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO A Constituição Federal dispõe expressamente em seu artigo 23, inciso II, a competência cumulativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da Saúde e da Assistência Pública. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Consagra a Lei Maior o Sistema Único de Saúde – SUS - responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, visando garantir seu acesso universal e integral, de forma que a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 4º, determina: “Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.” Nesta esteira, nossa carta magna, aduz ainda que, com o propósito de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, a segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, preconizou serem fundamentos do Estado Brasileiro, em seu artigo 1º: “I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” (g.n.) A dignidade da pessoa humana constitui pedra fundamental dos direitos, a nortear todos os demais direitos: à vida, à saúde, à assistência social, à habitação, ao respeito, à cidadania, etc.
No presente caso, depreende-se os procedimentos/tratamento demandados são primordiais a dignidade, e a saúde da paciente, e sem o auxílio do poder público, torna-se inviável, em face da condição econômica dos requerentes.
Por conseguinte, para além dos direitos e obrigações sucintamente descritas, nos deparamos com o direito básico à vida, a saúde, a educação entre outros os quais são deveres constitucionais do Estado, em todas as suas esferas e rede de proteção social.
No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente instruiu o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO E O ESTADO DO PARÁ.
Na obrigação de fazer consistente em fornecimento a autora do leite PREGOMIM PEPT na quantidade de 04 latas ao mês, pelo período de 3 meses, de acordo com a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade e o tratamento.
RATIFICO os todos os termos da DECISÃO de ID. 108808025.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO desde já arbitro multa diária no valor R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de 50.000,00(cinquenta mil reais).
Deixo de condenar a Ré ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Dê ciência ao Ministério Público e as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Igarapé-Miri, 11 de MARÇO de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
11/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:27
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2024 16:40.
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10/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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