TJPA - 0803157-57.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:38
Juntada de Alvará
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09/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:52
Juntada de Informações
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07/05/2025 10:50
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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22/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:16
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:42
Processo Reativado
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20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINY SANTOS CAMPELO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0803157-57.2024.814.0028 SENTENÇA ALINY SANTOS CAMPELO ajuizou ação de indenização por danos morais em face da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Em audiência UNA não houve acordo.
Contestação apresentadas em momento anterior, sem preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A autora afirma que realizou um contrato de consórcio, de um veículo, titularizando a cota 0579, grupo 084717 em 13.11.2020, em 70 (setenta) meses, pelo valor estipulado inicial de R$ 59.520,00.
Aduz, ainda, que foi contemplada por sorteio, em 27.07.2021, realizando o envio da documentação solicitada, momento em que foi surpreendida com a informação de que não poderia usufruir o benefício de contemplado, inicialmente.
Argumenta que jamais deixou de pagar o consórcio para não perder seus direitos de consorciada.
Em suma, assevera que inobstante a contemplação em sorteio teve de amargar várias tentativas e só obteve acesso ao bem alvo do contrato, com diversas tentativas e após sucessivas reprovações em análises de crédito genéricas e evasivas, não especificando as razões da negativa de liberação efetiva do crédito.
Requereu, em virtude dos fatos narrados, condenação da ré em danos morais.
Na contestação, a requerida argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, atuou dentro das balizas contratuais ao realizar análises de crédito anterior a liberação da carta consorcial e que a autora teria demorado a entrar em contato, após a contemplação.
Em matéria de responsabilidade civil, há de se estabelecer de quem foi à culpa no evento danoso e o dever de reparar o dano.
Impõe-se, portanto, a presença da culpa, do dano e, obviamente, da relação de causalidade entre ambos, para que se determine o pagamento de indenização em decorrência de prejuízos causados a vítima.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento tenha ocorrido por burocracia da requerida, que não se esforçou para resolver a situação em tempo razoável, de forma a liberar o crédito a consumidora.
No caso em tela, entendo que por razões de segurança do grupo as exigências são feitas em análise de créditos previstas, mas não podem impossibilitar a consumidora de receber o bem que contratou em tempo hábil e pelo qual pagava corretamente, devendo ser dada possibilidade para que a consumidora, sem maiores obstáculos possa fazer jus aos benefícios contratados sem maior contratempo e em tempo razoável.
Não há falar em descumprimento do contrato de consórcio por parte da autora, sendo incontroverso o fato de a autora afirmar que continua pagando as parcelas, fato não questionado pela requerida.
Assim, a consumidora cumpre com o determinado pelo contrato, mesmo depois de todo transtorno, destacando que não deu causa a toda situação narrada.
As exigências feitas após a contemplação, sem qualquer demonstração de insuficiência financeira da autora, traduzem cláusula limitativa de direitos ferindo os princípios da boa-fé, transparência e lealdade, demonstrando, ainda, falha na prestação do serviço.
Percebe-se que a requerente se esforçou para cumprir as exigências da empresa requerida.
Há que se destacar que a ré não nega diretamente a demora.
Calca sua defesa basicamente na legitimidade de situação de crédito para garantia da saúde do grupo de consórcio e na suposta demora da autora em contatar a ré após a contemplação, o que não se sustenta à luz de uma análise mais minuciosa do caderno processual eletrônico.
Ora, a ré não demonstra que tenha informado especificamente a consumidora as razões de sua reprovação, dando apenas justificativas genéricas, conforme e-mails intercambiados entre as partes (ids 109701621 - Pág. 2 e 109701621 - Pág. 5) e,
por outro lado, a alegação de demora da promovente não encontra respaldo. É ponto incontroverso que a autora foi contemplada por sorteio em 27.07.2021.
A ré alega que a autora teria entrado em contato apenas em 07/2022 após a contemplação.
Ora, dos autos constam comunicações entre as partes desde 08/2021 (109701621 - Pág. 1) até 03/2022 (109701621 - Pág. 9).
Com todos os obstáculos, reprovações e demoras na liberação do crédito, a autora só teve acesso ao bem muitos meses depois, até porque mais de um ano após a contemplação seguia em contatos com os setores de atendimento da requerida, mostrando-se irrazoável tal demora, diante da falta de demonstração da incapacidade de pagamento na análise de crédito a pôr em risco a saúde financeira do grupo.
Veja-se a respeito o seguinte ementário, reconhecendo dano moral em casos tais: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONSÓRCIO – DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos da autora, ora apelante, que convencem – Alegação de falha na prestação de serviço (…) Depreende-se dos autos que, embora se reconheça o direito do requerido de proceder a análise como medida prévia à liberação do valor contemplado, o que, aliás, vem expresso na cláusula 19 do contrato, a autora não obteve resposta aos e-mails encaminhados ao réu - Violação dos deveres de informação e transparência na relação obrigacional - Inequívoca falha dos serviços do réu – Diante das características do caso concreto, de rigor a liberação da carta de crédito – Danos morais caracterizados – Autora que sofreu angústia com a demora, sem justificativa, quanto ao procedimento de liberação da carta de crédito, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por danos morais – Verba fixada com moderação, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe inferior ao almejado, daí o parcial provimento, mas que guarda relação com as peculiaridades do caso concreto.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1093310-39.2020.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). (grifos nossos).
E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE.
Ainda que seja válida a requisição de documentos e análise de garantias para liberação da carta de crédito de consórcio, esse procedimento deve observar o dever de informação ao consumidor e não pode ser arbitrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.227319-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Há dano moral a ser reparado.
A situação narrada pela autora traduz constrangimento profundo capaz de provocar abalo emocional importando em violação dos direitos da personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, levando-se em conta as circunstancias fáticas do caso concreto, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensar a lesão sofrida.
O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Da confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários de advogado, salvo para fins recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:44
Audiência Una realizada para 24/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ALINY SANTOS CAMPELO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:26
Audiência Una designada para 24/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/05/2024 14:25
Audiência Una cancelada para 10/09/2024 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/02/2024 10:15
Audiência Una designada para 10/09/2024 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/02/2024 10:14
Audiência Una cancelada para 01/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/02/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:39
Audiência Una designada para 01/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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