TJPA - 0823979-15.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 02:02
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 10/09/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/09/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/05/2025 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 06:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0823979-15.2024.8.14.0401 Autos: Ação Penal (art. 147-B do Código Penal) Réu: NARRYSSON LUIZ SOUSA DA COSTA DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, suscitou em preliminar a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a conduta narrada na denúncia não seria penalmente relevante, tratando-se de conflitos inerentes à dissolução de relacionamento e comunicação voltada à guarda e convivência da filha.
Sustentou também a inexistência de elementos típicos da violência psicológica, nos moldes exigidos pelo art. 147-B do Código Penal, além de pugnar pela extinção da punibilidade, por ausência de dolo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das preliminares, destacando que a peça acusatória apresenta narrativa clara e objetiva da conduta praticada, com elementos indiciários de autoria e materialidade, especialmente diante dos relatos da vítima e do laudo médico juntado aos autos.
Asseverou que a conduta atribuída ao acusado caracteriza violência psicológica contra a mulher, e que os argumentos defensivos dizem respeito ao mérito, devendo ser enfrentados após a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatado, DECIDO.
Verifico que as preliminares defensivas não merecem acolhimento.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por conter exposição suficiente do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a respectiva capitulação legal.
A peça inaugural descreve de forma clara a prática reiterada de atos de perseguição, humilhação e manipulação exercidos pelo acusado contra a vítima, sua ex-companheira, no contexto de término de relacionamento e guarda da filha comum.
A materialidade encontra-se evidenciada pelo laudo médico psiquiátrico que atesta quadro de sofrimento psíquico da vítima, associado à sua relação conflituosa com o réu.
Os indícios de autoria constam dos documentos, especialmente das conversas e mensagens apresentadas pela própria vítima e corroboradas por declarações testemunhais.
A tese de atipicidade da conduta não se sustenta nesta fase processual.
A análise sobre a eventual configuração do delito de violência psicológica exige dilação probatória, pois depende da avaliação do contexto fático e do impacto emocional causado pelas atitudes do acusado sobre a vítima, o que não pode ser realizado de plano, sob pena de indevida supressão de fase processual.
Portanto, não se vislumbra qualquer hipótese de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tampouco de absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP.
Ratifico, assim, a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 10 de SETEMBRO de 2025, às 09h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Autorizo desde já, caso necessário, o cumprimento de mandados em regime de plantão/urgência.
Intimados o Ministério Público e a Defesa Técnica.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 16 de abril de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/03/2025 01:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0823979-15.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: NARRYSSON LUIZ SOUSA DA COSTA Endereço: Rua Ana Júlia, nº 19, Bairro: São Clemente, Belém-PA; Rua dos Pariquis, nº. 481, entre Breves e Bernardo Sayão, Jurunas, Belém-PA e Travessa Doutor Machado, nº. 447, Centro, Óbidos-PA.
Telefone: (91) 98305-8259 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional NARRYSSON LUIZ SOUSA DA COSTA, como incurso nas sanções penais do artigo 147- B (Dano emocional) do Código Penal. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:26
Desentranhado o documento
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21/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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