TJPA - 0806685-82.2023.8.14.0045
Tribunal Superior - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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08/09/2025 00:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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06/09/2025 06:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 831883/2025
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06/09/2025 01:47
Protocolizada Petição 831883/2025 (PET - PETIÇÃO) em 06/09/2025
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29/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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29/08/2025 15:55
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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29/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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26/08/2025 14:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0806685-82.2023.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) INTERESSADA: FABIANA SILVA DA LUZ REPRESENTANTE: AMANDA SANTOS DE CAMPOS (OAB/PA N.º 35.276-A) e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID.
N.º 25.088.655), interposto por Odair José Alves da Silva, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
LATROCÍNIO.
VIOLÊNCIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUANTE.
INAPLICÁVEL.
AGRAVANTE.
MEIO CRUEL.
BIS IN IDEM.
REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.” I.
Caso em Exame Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado em face de sentença condenatória que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão A defesa pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, alegando que a confissão, mesmo qualificada, deveria reduzir a pena.
Também argumentou pelo afastamento da agravante de meio cruel, questionando a comprovação do instrumento utilizado e alegando que a violência empregada não extrapolou a necessária para o crime.
III.
Razões de decidir A decisão entendeu que a confissão qualificada, na qual o réu admite a prática do crime mas alega excludente de ilicitude (legítima defesa), não configura colaboração com a Justiça, sendo uma estratégia defensiva que não enseja a redução da pena.
Assim, não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Quanto à agravante, a decisão considerou que a extrema violência empregada, com múltiplos golpes na cabeça da vítima com um objeto de metal, caracteriza o meio cruel, mesmo sem a identificação exata do objeto.
A decisão destaca que a violência exacerbada e desnecessária justifica a agravante, não havendo que se falar em ‘bis in idem’.
IV.
Dispositivo e tese O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a condenação do réu em 27 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão.
A decisão reafirma que a confissão qualificada não justifica a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e que a crueldade empregada no crime justifica a aplicação da agravante do art. 61, II, d, do mesmo código.
Dispositivos relevantes: Art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; Art. 61, inciso II, alínea ‘d’, do Código Penal; Art. 385 do Código de Processo Penal.
Julgados relevantes: HC 103.172/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013; TJ-PA - APR: 00106705420168140040 BELÉM; TJ-PA - APR: 0022709220138140028 BELÉM. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, diante do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase do processo dosimétrico da pena.
Apenas o R. do Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID.
N.º 25.529.216), conforme certidão de ID.
N.º 26.241.477. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “(...) 9. É devido o reconhecimento da atenuante da confissão, afastada pelas instâncias ordinárias apenas por ser qualificada.
As declarações da Recorrente em seu interrogatório judicial, ainda que acompanhadas de tese exculpante, foram utilizadas na sentença para dar suporte à condenação. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para aplicar a atenuante da confissão, ficando a pena redimensionada nos termos do voto. (REsp n. 1.954.680/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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