TJPA - 0807585-85.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
21/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807585-85.2020.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: KATIA FEITOSA DA COSTA Endereço: Rua Teotônio Vilela, CASA A, 138, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA RIO GRANDE, 180, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente, adeque-se a classe judicial junto ao sistema PJe para "cumprimento de sentença". 1.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão (ID 131297912), dê-se início à fase de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE o executado para proceder ao pagamento da quantia executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e demais cominações legais, previstos no art. 523, §1º, §2º e §3º do CPC; 3.
Findo o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:32
Juntada de despacho
-
22/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807585-85.2020.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: KATIA FEITOSA DA COSTA Endereço: Rua Teotônio Vilela, CASA A, 138, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA RIO GRANDE, 180, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com dano moral, ajuizada por KATIA FEITOSA DA COSTA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, questionando, em apertada síntese, a cobrança no valor de R$ 2.279,19, a título de Consumo não registrado – CNR.
Juntou documentos, em especial a fatura questionada e Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da cobrança.
A concessionária comprovou o cumprimento da liminar e apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança.
Apresentou proposta de acordo para o parcelamento do débito.
Houve réplica.
A requerida postulou o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, passo ao julgamento.
O cerne da demanda cinge-se à validade da cobrança da fatura de consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 2.279,19, ref. 01/2020.
Para tanto, é necessário verificar se a concessionária de energia observou as balizas de inspeção para apuração do CNR, de acordo com a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04), qual seja: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
A formalização do TOI nº 3472938 ocorreu na presença da pessoa que se apresentou como responsável pelo imóvel Josué Braga de Brito.
Porém, a autora afirma que não conhece tal pessoa e, como bem observou, não há qualquer número de identificação desse indivíduo como CPF ou RG.
Não obstante, sigo com a análise do procedimento administrativo.
A expedição do TOI se deu exatamente como previsto no modelo contido no anexo V da Resolução n.414/2010 que assegura ao consumidor usuário o direito à informação, pois indica a necessidade de explicação a respeito da possibilidade de solicitação de perícia técnica no medidor ou equipamentos correlatos, conforme inciso II do §1º do artigo 129 da Resolução mencionada (ID 23014214 - Pág. 2).
Pois bem.
A priori, a realização de perícia técnica não é ato obrigatório.
Haverá, assim, uma avaliação inicial da concessionária a respeito da conveniência de se efetivar a análise pericial do material.
A perícia técnica somente se torna ato imperioso se, no ato de emissão do TOI, o consumidor exigi-la, devendo este ser informado devidamente acerca das despesas da perícia em caso de confirmação de adulteração.
No caso, foi assinalado no TOI subscrito pelo ocupante a não solicitação de perícia técnica.
Nesse passo, a inspeção concluiu “derivação antes da medição saindo da rede, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.” Finalizou: “unidade foi normalizada com a retirada do desvio.” Ainda, colacionou fotografias.
No entanto, conforme dispõe o inciso III, do §1º e §6º do artigo 129, da Resolução 414/2010, há a necessidade de se complementar o TOI com a elaboração de um relatório de avaliação técnica.
Não sendo efetivada a perícia, será obrigatória a elaboração do relatório de avaliação técnica que, por detalhamento, irá complementar o TOI.
A avaliação técnica realizada pela concessionária de energia, na esteira do que prevê o §7º, do artigo 129, deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo usuário interessado.
Da análise dos documentos colacionados, não há comunicação ao consumidor sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica para que ele pudesse acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante.
A ausência dessa comunicação fere o princípio constitucional do contraditório e fere a transparência devida aos atos da concessionária capazes de onerar fortemente a relação de consumo.
Pelo que se denota dos autos, na verdade, não houve a complementação do TOI por um relatório de avaliação técnica.
Em regra, realizado pelo IMETROPARÁ.
Registro que a comunicação sobre a avaliação técnica não se confunde com a carta endereçada ao consumidor sobre a conclusão do procedimento, encaminhada para o endereço, conforme ID 23014216 - Pág. 1.
Ademais, sobre o recebimento dessa correspondência, a autora afirma que desconhece o assinante Antônio “Cleber” da Silva Alves, que, novamente, não está identificado nem por RG, nem por CPF.
Nesse passo, a concessionária não se desincumbiu do ônus quanto a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, pelo que o débito deve ser declarado inexistente.
No tocante a indenização, é certo que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral.
No caso, não houve corte de energia, nem a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por essa fatura / débito.
Assim, o pedido de dano moral não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial para DECLARAR INEXISTENTE o débito referente a fatura de CNR no valor de R$ 2.279,19, ref. 01/2020.
Mantenho a tutela de urgência concedida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito declarado inexistente.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:19
Decorrido prazo de KATIA FEITOSA DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807136-65.2018.8.14.0051
Catarina Pereira Brito
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Valdenice da Costa Balbino Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2018 11:26
Processo nº 0806988-26.2018.8.14.0028
Justino Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Taynara Mendes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 10:16
Processo nº 0807673-90.2020.8.14.0051
Gilson Rodrigues da Silva
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 18:13
Processo nº 0806963-96.2020.8.14.0301
Daniele Abreu de Carvalho Ferro Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 09:54
Processo nº 0807363-20.2020.8.14.0040
Rei Empreendimentos LTDA
Marciano Araujo Silva
Advogado: Joao Batista Goncalves Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 12:22