TJPA - 0806496-74.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/04/2025 12:38
Baixa Definitiva
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 00:40
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
REDIMENSIONAMENTO OFICIOSO DA PENA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) analisar a viabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iii) examinar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da insignificância não se aplica ao caso concreto, pois a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal confere maior reprovabilidade à conduta criminosa, afastando sua incidência.
Além disso, o valor da res furtiva (R$ 170,00) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério objetivo utilizado pela jurisprudência para afastar a bagatela. 4.
A reincidência do apelante Enderson de Oliveira Reis impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça sua incidência quando há registros criminais prévios. 5.
A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não é cabível, pois o apelante é multirreincidente, o que justifica a preponderância da agravante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585 do STJ). 6.
O indulto concedido a Pablo Ramon Freitas da Costa não afasta os efeitos secundários da condenação, como a reincidência, conforme preceitua a Súmula 631 do STJ, razão pela qual não há amparo para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos da Súmula 269 do STJ. 7.
O redimensionamento oficioso da pena de Pablo Ramon Freitas da Costa se impõe para corrigir a omissão na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo-se, contudo, o regime inicial semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos, com redimensionamento oficioso da pena de Pablo Ramon Freitas da Costa, sem alteração do regime inicial de cumprimento.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, especialmente quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
A reincidência afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.
A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é inviável quando há multirreincidência do réu, devendo ser adotada a compensação proporcional. 4.
O indulto não elimina os efeitos secundários da condenação, como a reincidência, nos termos da Súmula 631 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV; 61, I; 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.614.374/PR, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.951/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/11/2022; Súmulas 269 e 631 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento aos recursos, com correção oficiosa da pena em relação ao réu Pablo Ramon Freitas da Costa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de ENDERSON DE OLIVEIRA REIS (APELANTE) e PABLO RAMON FREITAS DA COSTA (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 11:26
Conclusos ao relator
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23/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 11:00
Declarada incompetência
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07/04/2022 10:40
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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