TJPA - 0816184-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0816184-30.2025.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO MARQUES BASTOS JUNIOR REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Manifeste-se a parte autora sobre a contestação Id nº 139984319, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém/Pa, 15 de julho de 2025.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
15/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES BASTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES BASTOS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:07
Publicado Citação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0816184-30.2025.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FRANCISCO MARQUES BASTOS JUNIOR REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 FRANCISCO MARQIES BASTOS JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ERNERGIA S.A., todos qualificados, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica do imóvel conta contrato nº 2197448; cancele todas as formas de cobrança do valor de R$ 528,43 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), relativo a fatura do mês de novembro de 2024; bem como proceda a imediata retirada, ou não inclusão, do nome e CPF do autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo o vídeo com o momento do acidente e o áudio com o mecânico que presta serviço para a empresa requerida, estando presente a fumaça do bom direito, no que se refere ao sinistro, nos moldes como relatado pela parte autora, e a responsabilidade com o pagamento das despesas.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica do imóvel conta contrato nº 2197448; cancele todas as formas de cobrança do valor de R$ 528,43 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), relativo a fatura do mês de novembro de 2024; bem como proceda a imediata retirada, ou não inclusão, do nome e CPF do autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
28/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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