TJPA - 0803040-14.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:41
Juntada de sentença
-
11/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803040-14.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] REQUERENTE: RITA DA CONCEICAO DAS NEVES Endereço: Avenida Barão de Capanema, sn, Caixa D'água, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-665 REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Considerando que já foram apresentadas as razões de apelação e as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com devidas cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
09/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Número do Processo: 0803040-14.2024.8.14.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Autor: RITA DA CONCEICAO DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Número do Processo: 0803040-14.2024.8.14.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Autor: RITA DA CONCEICAO DAS NEVES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803040-14.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Nome: RITA DA CONCEICAO DAS NEVES Endereço: Avenida Barão de Capanema, sn, Caixa D'água, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-665 REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por RITA DA CONCEIÇÃO DAS NEVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
A autora alega ser cliente da instituição bancária e que foi vítima de fraude bancária.
Juntou com a inicial documentos diversos aptos ao processamento da ação.
O banco réu apresentou contestação, ID 135277500.
Arguindo em sede de preliminares a prescrição trienal, pleiteando no mérito pela total improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prejudicial de mérito A) Da prescrição trienal Quanto à prejudicial ao mérito da prescrição, rejeito-a.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC, e não pelo CC/02, como quer crer o Reclamado.
Deste modo, como a causa foi proposta em 05 de setembro de 2024, pode o Reclamante impugnar e pleitear a devolução dos valores decorrentes do contrato pois se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir de cada desconto indevido.
Do mérito O entrevero orbita em torno de saber se houve efetivamente a contração de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu.
A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas a instituição financeira requerida, consubstanciadas na realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, com a nomenclatura “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, perfazendo o valor de R$ 1.993,85 (um mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco reais).
Sendo assim, para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais da autora.
Dessa forma, supriria seu ônus probatório.
Deferida liminarmente a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, tem-se que a parte demandada não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora, pois o reclamado não produziu provas a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, além de extrato bancário, demonstrando a existência de descontos indevidos.
O promovido não pode alegar que fora vítima também de eventual fraude, pois responde pelo risco da atividade, restando demonstrado que houve uma fraude, devendo este ser responsabilizado, conforme já decidiu o STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Cabe ressaltar que a Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, no caso em tela, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelo dano e prejuízo causados ao consumidor, na forma elencada no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o teor do art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, consoante impõe o art. 927 do retromencionado diploma legal, aquele que mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar está expressamente previsto no inciso V do art. 5º da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC, sendo que o dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tenha sofrido.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, englobando os danos emergentes, além dos lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir, conforme dispõe o art. 402 do CC.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme preceitua o art. 944 do CC/2002.
No caso, a Reclamante demonstrou a extensão do dano sofrido com os descontos em seu benefício no valor de R$1.993,85 (um mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos).
Sustenta a demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a parte requerente não firmou o contrato com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado. 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos em conta de titularidade da parte autora referente ao desconto de nomenclatura “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”. b) CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro das parcelas mensais pagas, as quais perfazem o valor de R$1.993,85 (um mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), descontadas indevidamente, mais as que eventualmente venceram durante o processo, referente ao contrato declarado inexistente, corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ - e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (súmula 362, do STJ), juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), contados a partir da citação. d) CONDENAR o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
18/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DAS NEVES em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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