TJPA - 0803026-35.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 07:29
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803026-35.2025.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Classe: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA apresentado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0811606-24.2025.814.0301), ajuizada por Maria do Socorro dos Santos Sales, em face do Estado do Pará e do Município de Belém.
Analisando os autos originários, verifica-se que a ação de obrigação de fazer foi proposta por parte visando assegurar o acesso à saúde, com a finalidade de obter a transferência da parte autora, internada no HPSM Mário Pinotti, para leito de clínica médica em Hospital especializado no tratamento de insuficiência cardíaca.
A demanda na origem foi distribuída para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
O MM.
Juízo proferiu decisão, deferindo a tutela de urgência e procedeu à correção, de ofício, do valor da causa para o importe de R$ 255.302,90 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais e noventa centavos), declinando da competência para processar e julgar o feito para uma das Varas de Fazenda Pública, com base na correção do valor da causa (id 24930899).
O feito redistribuído para o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual proferiu decisão, argumentando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar demanda que objetiva a disponibilização de leito público para tratamento de saúde.
Alega que a forma como se dará o ressarcimento da unidade hospitalar não é critério para arbitramento do valor da causa, configurando questão diversa que não alcança diretamente a parte autora, que busca a efetivação do direito fundamental à saúde.
Cita jurisprudências.
Ao final, suscitou o presente conflito para conhecimento e deliberação deste E.
Tribunal de Justiça, a fim de que o Juízo suscitado seja declarado o competente para processar e julgar a ação originária (id 24930900).
Coube-me a relatoria do feito.
DECIDO.
O presente Conflito de Competência comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, inciso XXXIV, alínea “c” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considerando a jurisprudência dominante desta E.
Corte.
O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0811606-24.2025.814.0301), ajuizada por Maria do Socorro dos Santos Sales, em face do Estado do Pará e do Município de Belém.
Do exame dos autos, verifica-se que a demanda na origem tem como objeto o fomento de serviços de saúde – fornecimento de medicamentos e insumos medicamentos e hospitalares e internação hospitalar – envolvendo prestação de obrigação de fazer pelo Estado do Pará e pelo Município de Belém, diante da necessidade de transferência da paciente para leito em hospital especializado.
No caso concreto, destaco que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ingressou com a ação de obrigação de fazer perante a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo o D.
Juízo prolatado decisão, concedendo a tutela requerida, assim como, através de arbitramento, considerando o valor diário do tratamento e uma prestação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, procedeu a correção de ofício do valor da causa e em razão da quantia exceder o patamar do Juizado Especial, declinou a competência do feito para uma das Varas de Fazenda Pública de Belém/PA.
O direito à saúde é previsto constitucionalmente como direito fundamental (artigos 6º e 196 da Constituição Federal).
Sua concretização não pode ser limitada por formalismos processuais que desconsiderem a urgência e a gravidade das situações em que ele é pleiteado.
Ao vincular a competência dos Juizados Especiais ao valor atribuído à causa, corre-se o risco de esvaziar a eficácia prática dessa garantia constitucional, especialmente quando: a) O critério pecuniário não reflete a realidade fática da demanda, desconsiderando a urgência do tratamento; b) A prevalência de uma análise monetária sobre o objeto da ação compromete a celeridade e simplicidade, que são princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, o valor da causa em ações de internação em leito hospitalar apresenta caráter meramente estimativo, sem qualquer relação direta ou precisa com o custo dos tratamentos médicos pleiteados, pois o custo exato de uma transferência e internação em leito depende de fatores imprevisíveis, como a duração do tratamento, a complexidade do quadro clínico e a necessidade de utilização de insumos médicos específicos.
Assim, qualquer valor atribuído à causa reflete, no máximo, uma estimativa aproximada e incerta, que não pode servir como critério absoluto para delimitação de competência, desta forma, observa-se que o pedido de internação em leito hospitalar não busca, em essência, um resultado econômico, mas sim a satisfação de uma obrigação estatal, traduzida na garantia do direito à vida e à saúde.
Destarte, a interpretação dos critérios de competência deve estar em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem o acesso à justiça e a tutela de direitos fundamentais.
Assim, ao analisar a viabilidade de processamento de ações de internação em leito hospitalar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é essencial que o valor da causa não seja utilizado como critério excludente, em detrimento da natureza urgente e inestimável do direito pleiteado, desta forma, deve prevalecer no caso uma análise focada no atendimento célere e eficaz do direito à saúde, em linha com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Feitas essas considerações, conclui-se que o valor atribuído à causa não se revela um critério apropriado para definir a viabilidade de processamento das ações de internação em leito hospitalar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor é meramente estimativo, em razão da impossibilidade de quantificar, de plano, o real custo dos tratamentos médicos pleiteados, considerando a natureza cominatória do pedido, que não visa a obtenção de um resultado econômico específico, mas sim a satisfação de um dever estatal de prestação de saúde.
Assim, denota-se que o arbitramento realizado pelo juízo suscitado se revela desproporcional e inadequado, tendo em vista que efetua uma estimativa de cálculo, projetando a necessidade de internação em leito hospitalar no período de um ano (365 dias) para o tratamento médico pleiteado, conforme interpretação adotada pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 292, §2º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a interpretação adotada pelo Juízo suscitado desconsidera as características dinâmicas e variáveis inerentes aos tratamentos médicos, os quais podem ser significativamente influenciados por uma série de fatores, entre os quais se destacam a recuperação e as necessidades terapêuticas podem variar amplamente em razão das condições clínicas específicas do paciente, como idade, comorbidades e resistência ao tratamento.
Nesta seara, não há como prever, de forma categórica, o tempo exato que será necessário para estabilizar o quadro clínico do paciente, especialmente, em emergências médica, tendo em vista que a quantificação econômica do tempo de permanência em unidades especializadas, como internação em leito hospitalar, pode variar em função dos critérios utilizados por cada unidade de saúde da rede pública ou privada.
Portanto, a fixação prévia e genérica de um período tão extenso para a internação ignora a realidade dos cuidados médicos e pode levar a distorções na análise do pedido, comprometendo a proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear as decisões judiciais, devendo cada caso deve ser avaliado de forma individualizada, considerando as peculiaridades do quadro clínico e as orientações técnicas pertinentes.
Assim, verifico assistir razão ao Juízo suscitante, devendo o feito tramitar perante a competência da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, considerando o valor atribuído a causa na demanda de origem.
Vale destacar que o marco de criação do Juizado Especial da Fazenda Pública é a Resolução n° 18/2014-GP deste E.
Tribunal de Justiça do Pará, publicada em 08/07/2014: “Art. 2°.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal n° 12.153/2009.
Art. 4°.
Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J. – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública.” (grifei) Pelo exposto, observa-se que o texto da Resolução n° 18/2014-GP deste E.
Tribunal de Justiça é baseado na Lei Federal n° 12.153/2009 e no julgamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg do AREsp 384682/SP, no qual a Corte Superior estabelece expressamente que todas as causas propostas por pessoas físicas ou jurídicas elencadas no artigo 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, passem a tramitar exclusivamente no Juizado Especial da Fazenda, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública.
Com base no artigo 2° da Lei Federal n° 12.153/2009, os Juizados Especiais de Fazenda Pública foram criados com o objetivo de “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, assim como, o §4° do mesmo dispositivo define a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) Por sua vez, o § 1° do citado art. 2° da Lei n° 12.153/09 trata das exceções à regra do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: “§1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Assim, previu o legislador dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo.
Ademais, observa-se que o texto da Lei n° 12.153/2009 é taxativo quanto à competência absoluta do Juizado Especial, inclusive fazendo referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg do AREsp 384682/SP, de modo que, todas as causas propostas por pessoas físicas ou jurídicas elencadas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, passarão a tramitar exclusivamente no Juizado, excluindo-se a competência das Varas de Fazenda Pública.
Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se que Lei Federal define a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo de seu alcance apenas as ações contidas no parágrafo 1º do artigo 2º, acima reproduzidos, devendo ser destacado que não há vedação expressa na propositura de ações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública que visa assegurar o direito constitucional à saúde, como ocorre na hipótese dos autos originários, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça que firmou orientação no sentido de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.455 - RS (2016/0315776-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LUIZ EGON RICHTER ADVOGADOS : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203 ANDRESSA ESPÍNDOLA ANDERLE E OUTRO (S) - RS095639 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO (S) - RS049405 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LUIZ EGON RICHTER, em 27/09/2016, de decisão que inadmitiu na origem Recurso Especial, manifestado com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado na vigência do CPC/73, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2.
Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO" (fl. 377e).
Opostos dois Embargos de Declaração, simultaneamente, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem rejeitou os primeiros e não conheceu dos segundos, ados pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1.
Inexistindo os pressupostos do art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. 2.
Vigora no processo civil pátrio o principio da unirrecorribilidade das decisões, a ssim, via de regra, admite-se a interposição de apenas uma irresignação de cada parte contra a decisão judicial.
Hipótese em que o agravante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão.
REJEITARAM.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO *00.***.*60-54 E NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO *00.***.*74-27" (fl. 414e).
No Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação aos arts. 2º, § 1º, e 27 da Lei 12.153/2009 c/c os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ao argumento de que o presente feito deveria tramitar e ser julgado pela Justiça Estadual Comum, uma vez que "está-se diante de uma demanda de alta complexidade, porquanto a ação versa sobre a ilegalidade por parte da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul consubstanciada em fazer perpetuar como válidas as questões n. 4 e 6 da fase inicial do certame mesmo sendo eivadas de vícios tão evidentes que as tornam nulas" (fl. 434e).
Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.
Contraminuta às fls. 539/548e.
Não procede o inconformismo da parte agravante.
De fato, na forma da jurisprudência desta Corte, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aferida a partir dos dois parâmetros previstos no art. 2º da Lei 12.053/2009 (valor da causa e matéria), sendo irrelevante perquerir-se a necessidade, ou não, de produção de prova pericial complexa.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015).
Assim, incide na espécie a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 09 de março de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1025455 RS 2016/0315776-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2017).
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares a hipótese dos autos originários, in verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, e, na condição de suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0879221- 65.2024.8.14.0301), proposta por ELIAS PAIXÃO DIAS. (...) Portanto, previu o legislador dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo.
Considerando que o valor atribuído à causa é meramente estimativo e a matéria discutida não foi excepcionada pelo legislador no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, resta atraída a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa.
Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo conhecimento deste conflito negativo, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, para processar e julgar o feito originário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimar as partes desta decisão, comunicando-as sobre a competência declarada e sobre a necessidade de agilizar os procedimentos para evitar maiores prejuízos aos envolvidos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08187822120248140000 23327385, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Seção de Direito Público) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009). 4. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Destarte, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade.
Precedentes. 5.
Na esteira do parecer ministerial, Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado Especial de Fazenda de Belém. À UNANIMIDADE. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0804986-70.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 08/09/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA O JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU A PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO NA "FEIRA DA 25".
CAUSA QUE NÃO DIZ RESPEITO A BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS VEDAÇÕES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INFERIOR AO TETO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE ÓRGÃO JURISDICIONAL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Conflito negativo de competência em ação que versa sobre pretensão de nulidade do cancelamento de permissão de uso de espaço público na "Feira da 25" nesta Capital. 2.
A matéria trazida nos autos não diz respeito à imóvel do Município ou questiona sua propriedade, mas apenas da mera cessão de uso de espaço em feira pública. 3.
O valor da ação é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), bem abaixo do teto correspondente de 60 (sessenta) salários-mínimos que delimita a competência do Juizado da Fazenda Pública. 4.
Aplica-se na espécie o § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, pelo qual "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 5.
Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0809258-73.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 18/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETENCIA ABSOLUTA PARA JULGAR CAUSAS DE ATÉ SESSENTA SALARIOS MINIMOS.
LEI Nº 12.153/2009. 1.
Os Juizados de Fazenda Pública estão sujeitos às regras elencadas na Lei nº 12.153/2009, sendo competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados de Fazenda Pública, atribuído o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta, de acordo, inclusive, com posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg do AREsp 384682/SP SP 2013/0273171-0). (2016.04541060-45, 167.391, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-11)” (grifei) Portanto, observando o artigo 2° da Lei n° 12.153/2009, a Resolução n° 018/2014 e a jurisprudência consolidada deste E.
TJ/PA, assim como, considerando que o valor atribuído à causa na ação originária é meramente estimativo e a matéria discutida não foi excepcionada pelo legislador no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, conclui-se pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa.
Ante o exposto, acolho o presente conflito negativo de competência, para declarar e reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos da fundamentação expendida.
Por fim, considerando se tratar de Conflito Negativo de Competência entre um Juízo da Vara de Fazenda Pública e outro do Juizado Especial de Fazenda Pública, declaro a incompetência do Tribunal Pleno, devendo o presente incidente ser redistribuído para a competência da Seção de Direito Público, conforme as disposições do Regimento Interno deste TJ/PA.
Determino a intimação das partes desta decisão, comunicando-as sobre a competência declarada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 16:32
Declarado competetente o 1a. VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM
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07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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