TJPA - 0800534-42.2025.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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18/06/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800534-42.2025.8.14.0074 AUTOR: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Visto os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único novo Código de Processo Civil, no sentido de promover a juntada de documentos, todavia a parte autora deixou de juntar tal emenda compatível com o determinado. É o relatório.
Decido.
Neste sentido, uma vez que a parte requerente não emendou devidamente a inicial no prazo legal, o feito deve ser extinto independentemente da intimação pessoal da parte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 284, PARAGRAFO ÚNICO E 295, INCISO VI, DO CPC.
A regra contida no §1º do artigo 267 do CPC deve ser observada quando ocorrer o abandono do processo, o qual está previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Porém, no caso em comento, o não atendimento da parte em emendar a inicial conforme determinado no feito, autoriza a magistrada a indeferir a inicial, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito.
Importante registrar que, quando ocorre a extinção do processo face o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte. (...).
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-17, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/05/2014) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tailândia/PA, 04 de junho de 2025 CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Tailândia/PA -
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800534-42.2025.8.14.0074 AUTOR: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA Nome: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Segunda Avenida, 44, Final da Rua, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em razão de suposto overbooking ocorrido em voo da companhia aérea.
Conforme consta dos autos, o autor está representado pelos advogados Dr.
Reutter Grasso de Santana (OAB/BA nº 41.297) e Dr.
Elton Daltro de Oliveira (OAB/BA nº 48.245), os quais apresentaram petição (ID 137929680) informando que solicitaram inscrição suplementar junto à OAB/PA, ainda pendente de finalização.
Considerando que o exercício da advocacia em território diverso daquele da inscrição principal depende de inscrição suplementar, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), DETERMINO: 1.
OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do procedimento de inscrição suplementar dos advogados REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB/BA nº 41.297) e ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 48.245), indicando o atual estágio do processo e a previsão para sua conclusão, se for o caso; 2.
CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da representação processual, mediante a apresentação das respectivas inscrições suplementares ou a constituição de advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB/PA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; 3.
Após, com ou sem resposta da OAB/PA, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Tailândia/PA, 06 de março de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800534-42.2025.8.14.0074 AUTOR: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA Nome: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Segunda Avenida, 44, Final da Rua, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em razão de suposto overbooking ocorrido em voo da companhia aérea.
Conforme consta dos autos, o autor está representado pelos advogados Dr.
Reutter Grasso de Santana (OAB/BA nº 41.297) e Dr.
Elton Daltro de Oliveira (OAB/BA nº 48.245), os quais apresentaram petição (ID 137929680) informando que solicitaram inscrição suplementar junto à OAB/PA, ainda pendente de finalização.
Considerando que o exercício da advocacia em território diverso daquele da inscrição principal depende de inscrição suplementar, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), DETERMINO: 1.
OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do procedimento de inscrição suplementar dos advogados REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB/BA nº 41.297) e ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 48.245), indicando o atual estágio do processo e a previsão para sua conclusão, se for o caso; 2.
CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da representação processual, mediante a apresentação das respectivas inscrições suplementares ou a constituição de advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB/PA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; 3.
Após, com ou sem resposta da OAB/PA, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Tailândia/PA, 06 de março de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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