TJPA - 0805698-95.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:39
Recebida a denúncia contra LEANDRO MAURO BRAGA RIBEIRO - CPF: *55.***.*33-23 (REU)
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13/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:02
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de denúncia
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05/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/05/2025 22:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Processo nº: 0805698-95.2025.8.14.0006 FLAGRANTEADO: LEANDRO MAURO BRAGA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito lavrado em desfavor de LEANDRO MAURO BRAGA RIBEIRO, qualificado nos autos, em virtude da prática, em tese, da infração penal prevista no art.311 do CP.
A análise das peças que compõem o presente auto flagrancial traz a constatação de que todas as formalidades legais foram devidamente observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente com oitivas do condutor, das testemunhas e do autuado, inexistindo,
por outro lado, qualquer irregularidade quanto à assinatura da nota de culpa e demais procedimentos, além de ter sido remetido à Justiça no prazo de lei.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante do autuado LEANDRO MAURO BRAGA RIBEIRO determinando que seja informado à autoridade policial competente e ao Ministério Público sobre esta decisão.
Deixo, todavia, de aplicar, por ora, as disposições contidas no art. 310 do CPP em virtude da necessidade imperiosa de colher manifestação do Ministério Público e da defesa no feito.
Assim, o preso deve ser apresentado para audiência de custódia no horário normal de expediente, e, após ser entrevistado, colhidas as manifestações do Ministério Público e Defesa, ter um ato decisório devidamente fundamentado pela conversão ou não de sua prisão em flagrante para preventiva, sobretudo, ser avaliada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Considerando que durante o plantão judicial semanal não é possível a realização da audiência de custódia, haja vista o disposto no art.1º, §1º do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2016, a qual prevê que a apresentação do preso deverá ser realizada até as 13:00h de segunda a sextas-feiras, para fins de realização da audiência mencionada, determino que se requisite o réu para que seja apresentado perante o Juízo competente, a qual o feito foi distribuído, durante o expediente normal deste dia (13/03/2025).
Aguarde-se a realização da audiência de custódia e decisão acerca da prisão do autuado, devendo o custodiado ser apresentado pela SEAP à Vara competente durante o expediente normal forense.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e, a Defensoria Pública ou Advogado habilitado.
Devolva-se oportunamente ao Juízo competente.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza plantonista -
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:31
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO MAURO BRAGA RIBEIRO (FLAGRANTEADO).
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13/03/2025 11:22
Audiência de Custódia designada em/para 13/03/2025 10:40, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:45
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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